TRF2 - 5074430-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 08:53
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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15/08/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:08
Decisão interlocutória
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07/08/2025 09:57
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074430-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CORCOVADO CONSULTORIA E SOLUCOES OFFSHORE EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ139175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CORCOVADO CONSULTORIA E SOLUCOES OFFSHORE EIRELI em face de ato atribuído ao CHEFE DE LICITAÇÃO DA PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - MACAÉ, objetivando, preliminarmente: "a.
Que seja deferida a liminar requerida, na forma da Lei nº 12.016/2009, vez que presente os requisitos legais para sua concessão, suspender os efeitos do resultado divulgado no dia 18/07/2025, até o final do presente feito; b.
Que seja deferida a liminar requerida, na forma da Lei nº 12.016/2009, vez que presente os requisitos legais para sua concessão, que seja a Impetrante declarada vencedora e adjudicada ao lote A, do referido certame, haja vista que sua desclassificação não observou a legalidade, em especial, não havia previsão no edital para desclassificar uma participante em função de tutela cautelar judicial que suspendeu sua alteração do contrato social, destacando, que o capital social da empresa não é objeto do Critério econômico financeiro estabelecido no edital" (sic - evento 1, INIC1, p. 42).
Petição inicial instruída com documentos no evento 1.
Juntada de GRU Eletrônica paga, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 957,69 em 26/07/2025 (Número de referência: 1360018) no evento 5. É o relatório necessário.
Decido.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora). É cediço que a licitação é instrumento que tem como escopo a realização concreta dos fins da Administração Pública, devendo observar os parâmetros indicados no artigo 37 da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e os outros princípios especificamente aplicáveis às licitações, dentre eles a vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo (artigo 3º da Lei nº 8.666/93), o que também é previsto na Lei nº 13.303/2016, que rege o procedimento de licitação nas estatais.
A ideia principal é realizar a escolha da proposta que seja mais vantajosa às conveniências públicas, mediante competição entre interessados que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.
A principal disposição constitucional sobre as licitações está no artigo 37, inciso XXI, assim redigido: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O procedimento licitatório é tipicamente formal e as formalidades inerentes a cada competição devem ser observadas por todos, para que seja assegurada a igualdade de oportunidade aos participantes.
In casu, a impetrante foi desclassificada da Licitação de Oportunidade nº 7004304097, por não atender o critério econômico de habilitação, conforme disposto no item 1.2. do adendo “D”, do Edital (evento 1, COMP13).
Nesse contexto, a impetrante aponta como ato coator a decisão que a desclassificou do certame, aduzindo que houve análise equivocada por parte da autoridade, que levou em conta decisão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, datada de 26/03/2025, referente ao processo nº 0835355-59.2025.8.19.0001, que sustou os efeitos da 9ª (Nona) e 10ª (Décima) alterações contratuais, por não atender critério econômico de habilitação.
Afirma que posteriormente, aquele processo foi extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, perdendo a razão da tutela anteriormente deferida.
Pois bem.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 é pressuposto do mandado de segurança a existência de conduta ilegal ou com abuso de poder perpetrada por autoridade, isto é, o chamado ato coator.
A ilegalidade reside na contradição do ato administrativo à lei, ou seja, configura-se quando o ato vai de encontro a uma norma legal vigente, seja ela de âmbito constitucional, infraconstitucional ou complementar.
O abuso de poder, por sua vez, caracteriza-se pelo desvio de finalidade do ato administrativo.
Isso significa que, embora o ato esteja formalmente em consonância com a lei, ele é praticado com o objetivo de perseguir um fim diverso daquele previsto na norma, violando princípios da Administração Pública.
Em resumo, a ilegalidade diz respeito à forma do ato, enquanto o abuso de poder se refere à sua finalidade.
Acerca do critério econômico-fincaneiro em licitações como a do caso em análise, dispõe a Lei nº 13.303/2016, que: Art. 42.
Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições: (...) X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência; b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação; c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação. (...) No caso concreto, a impetrante aduz que o ato coator se manifesta no fato de a autoridade não ter respeitado a previsão do próprio edital no que se refere ao critério econômico de habilitação. No entanto, não houve a juntada do adendo D do edital, que trata justamente dessa matéria, de modo a permitir análise mais detida da questão, tampouco se localizou as 9ª e 10ª alterações contratuais a fim de se verificar o seu teor e eventual ilegalidade por parte da empresa pública.
De igual modo, falta informação mais precisa sobre a revogação de cautelar pela extinção do processo em curso na Justiça Estadual. Ademais, a decisão de recurso encontra-se fundamentada e, aparentemente seguiu o devido processo legal. Logo, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica o ato coator suscitado, já que o balanço mencionado foi apreciado.
Portanto, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessária a vinda das informações do impetrado, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar requerida, sem prejuízo de posterior reanálise e determino: 1) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de incluir no polo passivo a empresa eventualmente vencedora do certame, fornecendo sua qualificação completa para fins de citação. 2) Após, voltem-me conclusos. 3) Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
01/08/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 21:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/07/2025 Número de referência: 1360018
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23/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:57
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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