TRF2 - 5001108-21.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001108-21.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROBERTO DOS SANTOS, em desfavor da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC), com o pagamento de atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Postula, ainda, o reconhecimento de especialidade de labor nos períodos de: 1. 01/04/1987 a 20/06/1989, em razão de vínculo laboral com a DUTOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA e através de enquadramento por categoria profissional, por aduzido desempenho de atividade em indústria metalúrgica; 2. 05/09/1989 a 03/09/1990, em razão de vínculo laboral com a INDÚSTRIA IWEGA LTDA; 3. 01/12/1992 a 24/04/1993, em razão de vínculo laboral com a SERRANA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA; 4. 01/02/1994 a 01/10/1994, em razão de vínculo laboral com a TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA; 5. 21/11/1994 a 02/02/1996, em razão de vínculo laboral com a FÁBRICA DE RENDAS ARP; 6. 01/04/1997 a 14/01/2010, em razão de vínculo laboral com a FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA (FAOL); e 7. 01/02/2010 a 23/05/2025, em razão de vínculo laboral com a STAM METALURGICA.
Requer, ainda, que o INSS seja condenado a averbar o período de 25/06/1986 a 20/09/1986, no CNIS autoral, como tempo especial.
Objetiva que os atrasados sejam pagos desde a DER do Processo Administrativo (PA) de NB 174.937.3596 (em 10/02/2016); subsidiariamente, desde a DER do PA de NB 193.678.993-8 (em 20/03/2020); subsidiariamente, desde a DER do PA de NB 215.075.4562 (em 23/07/2024); subsidiariamente, desde a DER do PA de NB 227.605.224-9 (em 18/12/2024) e, subsidiariamente, autoriza a reafirmação da DER.
Para tanto, a parte autora afirma que, no período de 25/06/1986 a 20/09/1986, teria ostentado vínculo laboral com a FAOL.
Alega que tal período teria sido reconhecido como especial pelo INSS em sede administrativa, mas não teria sido averbado, em seu CNIS, como tempo especial.
Decido.
A parte autora afirma que, no período de 01/04/1987 a 20/06/1989, teria desempenhado atividade em indústria metalúrgica, em razão de vínculo laboral com indústria de rações (DUTOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA).
Assim, a parte autora deve esclarecer o ponto, na medida em que a alegada atividade não se afigura ter sido desempenhada na indústria em comento.
No tocante à pessoa jurídica SERRANA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 30.***.***/0002-28, CTPS do evento 1.8, fl. 6, afigura-se demonstrada a sua inatividade (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp).
A parte promovente não pode arcar com os prejuízos decorrentes da ausência de emissão dos documentos laborais, especialmente porque a responsabilidade pela confecção de tal documento é da empregadora, embora o trabalhador também deva ser zeloso na guarda dos documentos que interessem à sua aposentadoria.
O entendimento jurisprudencial, nesses casos, tem admitido o uso da prova pericial por similaridade, senão veja: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. [...] 2.
A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3.
A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4.
Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade.
A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. (STJ - REsp: 1370229 RS 2013/0051956-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2014).
Assim, autorizo a aferição indireta das circunstâncias de labor, podendo a parte autora, no prazo de trinta dias, anexar aos autos cópia de formulário (PPP), laudo técnico ou demais documentos referentes a outro(s) trabalhador(es) que laborou(aram) nas mesmas funções alegadamente desempenhadas por aquela parte e na mesma pessoa jurídica empregadora, ainda que em época distinta, com vistas a demonstrar o que alegado, o(s) qual(is) será(ão) tomados pelo juízo como paradigma(s).
Caso a parte autora não logre êxito na produção desta prova, poderá anexar os mesmos documentos acima referidos, referentes a pessoa jurídica diversa, mas de trabalhador(es) que laborou(aram) nas mesmas funções então desempenhadas pela parte autora.
No tocante à pessoa jurídica TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA, localizada em São Gonçalo/RJ, CNPJ 14.***.***/0008-77, CTPS do evento 1.8, fl. 6, afigura-se que a TELENGE de São Gonçalo/RJ está ativa (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp).
Assim, afigura-se que a parte autora detém condições de requerer o fornecimento de documentos com vistas a comprovar suas alegações.
No tocante à pessoa jurídica FAOL, vínculo de 01/04/1997 a 14/01/2010 (item 6 do relatório acima), constata-se que o PPP do evento 1.19, fls. 26/29 informa que, no mencionado período, a parte autora laborou como cobrador (item 13 do PPP).
O PPP não informa responsável pelos registros ambientais (item 16 do PPP).
Assim, vislumbra-se que o PPP acima relatado não se presta ao exame do período objetivado.
Nesta linha, adoto entendimento adotado pelo Juízo Substituto desta Vara Federal nos autos do processo nº 5002339-20.2024.4.02.5105 (respectivo evento 27), o qual segue abaixo.
Em lide de tal jaez e relacionada a questão análoga perante a mesma empresa empregadora, o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo adotou linha de entendimento nos autos do processo nº 5000196-92.2023.4.02.5105, determinando a realização de perícia judicial em ônibus da FAOL e com vistas a aferir a especialidade de labor de cobrador.
O perito judicial nomeado naquele processo judicial confeccionou laudo “com seu estudo, análise, conclusão e relatório de dosimetria”. “A medição se deu sobre um veículo de transporte público, motor Mercedes-Benz, carroceria Marcopolo, ano 2014, veículo este particularmente antigo para o setor e, consequentemente, passível de maiores emissões de ruído” (evento 66 do processo nº 5000196-92.2023.4.02.5105).
O laudo foi emitido em janeiro de 2024 (evento 56 do sobredito processo).
Destarte, determino que a Assessoria do Juízo junte aos autos cópia do laudo e anexos do evento 56 do processo nº 5000196-92.2023.4.02.5105 e dê vista às partes das peças juntadas pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Ante todo o exposto, após a Assessoria do Juízo realizar a sobredita juntada, intime-se a parte autora para atendimento das determinações contidas nesta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, poderá juntar prova complementar - além das provas já produzidas nos autos - que entenda necessária ao deslinde da controvérsia dos autos.
Com a juntada, vista à parte contrária pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo-me, após, os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. -
01/08/2025 22:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000196-92.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 56
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01/08/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:16
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 15:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 5 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:12
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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