TRF2 - 5004310-88.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:35
Baixa Definitiva
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19/09/2025 14:35
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004310-88.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ELSON TERTO DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS GARIGLIO PEREIRA (OAB RJ160797)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004310-88.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ELSON TERTO DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS GARIGLIO PEREIRA (OAB RJ160797) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
IV – Após, venham os autos conclusos para Sentença. -
07/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 08:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM08S)
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14/07/2025 08:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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16/05/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 14:13
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 04:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ELSON TERTO DA SILVA <br/> Data: 14/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: EDUARD
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12/05/2025 14:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJA-SJ)
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12/05/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 11:37
Juntado(a)
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12/05/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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