TRF2 - 5007994-94.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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02/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/08/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/08/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 23:09
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007994-94.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: VITORIA MILENA DE CASTRO GONCALVES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378)IMPETRANTE: RHAVI YTHAN DE CASTRO NUNES GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as informações anexadas ao Evento 19, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:43
Despacho
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19/08/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:25
Despacho
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/08/2025 05:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007994-94.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: VITORIA MILENA DE CASTRO GONCALVES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378)IMPETRANTE: RHAVI YTHAN DE CASTRO NUNES GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RHAVI YTHAN DE CASTRO NUNES GONCALVES em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir o processo administrativo, com o cumprimento da decisão proferida em sede de recurso nos autos do procedimento administrativo, em razão de mora injustificada no que se refere ao retorno dos autos ao INSS.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS. Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo perante o INSS, incluindo o eventual cumprimento da decisão nele proferida, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
04/08/2025 18:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO27F)
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04/08/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02S)
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04/08/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:18
Declarada incompetência
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04/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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