TRF2 - 5003997-51.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 15:39
Juntada de Petição - SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA - UNIASSELVI (PR058644 - HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS)
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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02/09/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003997-51.2025.4.02.5006/ES AUTOR: STEFANE SOUZA CHAVESADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO CUSTODIO (OAB ES038995)ADVOGADO(A): MELQUISEDEQUE MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB ES032567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por STEFANE SOUZA CHAVES, objetivando a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso superior.
Ocorre que a parte autora ajuizou a ação em face apenas de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA - UNIASSELVI, que não integra o rol do art. 109, inc.
I, da CF/88, o qual assim estabelece: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Noutro giro, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1304964, sob o rito dos recursos repetitivos, confirmou o interesse da União, nas demandas nas quais se discute a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas, conforme ementa que segue: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda à inicial, para inclusão da União Federal, no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. À Secretaria para as diligências necessárias. -
01/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:38
Decisão interlocutória
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17/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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