TRF2 - 5034855-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:41
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ANA CAROLINE DUTRA SAMPAIO MACHADOADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DA SILVA DOS ANJOS (OAB RJ158715) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
05/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CAROLINE DUTRA SAMPAIO MACHADO <br/> Data: 30/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BR
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04/09/2025 18:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09F para CEPERJA-RJ)
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:07
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:48
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05F para RJRIO09F)
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28/05/2025 12:48
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034855-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CAROLINE DUTRA SAMPAIO MACHADOADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DA SILVA DOS ANJOS (OAB RJ158715) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda na qual a autora pleiteia o pagamento de "danos materiais, no valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), correspondentes ao valor das parcelas do benefício por incapacidade temporária (NB. 716.362.280-6), não recebidas pela Autora durante o período de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento", nos termos de suas exordial.
Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que na peça exordial, a própria demandante informa que solicitou o benefício, em sede administrativa, na data de 06/10/2024, sendo que o INSS implementou e cessou o referido benefício na mesma data (19/02/2025), quando então foi emitido o laudo pericial (laudo 8 - evento 1).
No referido laudo, havia previsão de que caso a autora não se sentisse apta para o trabalho ou atividade habitual até 08/11/2024, poderia pedir nova perícia 15 dias antes da cessação do benefício.
Entretanto, afirma que isso não foi possível justamente por conta da implementação e cessação do benefício na mesma data (19/02/2025), conforme anteriormente assinalado.
Logo, impende concluir que a questão nodal da lide é determinar se há razão de ser para o recebimento do referido benefício durante o período compreendido entre 09/11/2024 até 19/02/2025, questão iminentemente previdenciária, eis que se trata de concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Dessa feita, na forma do art. 8o, III e §2o, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Federais Previdenciárias. Intime-se. -
22/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:13
Determinada a intimação
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21/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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