TRF2 - 5007452-27.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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11/09/2025 15:22
Juntada de Petição
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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05/09/2025 12:34
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2025 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 15:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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28/08/2025 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007452-27.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARINA TAISSUN FLORESADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARINA TAISSUN FLORES contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - NITERÓI, do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO e da FUNDACAO GETULIO VARGAS - - RIO DE JANEIRO, ,formulado nos seguintes termos: (...) b) A concessão de medida liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar de forma imediata que este Juízo reconheça como cabível a peça “Embargos à Execução”, apresentada pelo Impetrante, por sua plena adequação jurídica ao caso proposto no enunciado da prova, determinando-se à Banca Examinadora que proceda à correção integral da peça e atribuição da pontuação correspondente; c) De forma subsidiária, caso não seja acolhido o pedido de ampliação do gabarito para Embargos à Execução, que seja de deferida a imediata anulação da peça prática-profissional aplicada ao Impetrante, por manifesta violação ao edital e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, reconhecendo-se a inexistência de gabarito objetivo e válido, ou, ao menos, a pluralidade de respostas tecnicamente plausíveis, com a devida atribuição de pontuação mínima necessária à aprovação; Em caso de eventual indeferimento dos pedidos principais, requer-se, como medida de equidade e proteção do direito à continuidade no processo avaliativo, que seja assegurado ao Impetrante o direito de reinscrição na modalidade de reaproveitamento no 44º Exame da Ordem, com o aproveitamento da aprovação obtida na 1ª fase do 42º Exame da OAB.
Tal providência visa evitar retrocesso injustificado ao estágio inicial do exame e garantir a preservação dos resultados já alcançados de forma legítima pelo candidato (...) Narra que participou do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 872024187, para realizar a prova prático profissional na área de Direito do Trabalho.
Que embora tenha apresentado peça elaborada tecnicamente adequada, denominada “Embargos à Execução”, lhe foi atribuída nota insuficiente/zerada pela suposta inadequação da peça.
Diz que no dia do exame, foi divulgado pela Banca que pretendia fosse apresentada peça nominada como ‘exceção de pré-executividade’, mas que a mesma não possui previsão no ordenamento jurídico.
Que o enunciado da questão era ambíguo e que acabou sendo prejudicado por ilegalidade cometida na correção de sua peça profissional da prova prática, que culminou na sua reprovação no referido exame.
Que apresentou recurso em face da nota atribuída, uma vez que entende que a resposta dada atende ao gabarito, mas que sua nota foi mantida em sede recursal.
Assevera que o perigo decorre do risco de ser eliminado do certame, apesar da correção da peça apresentada.
A Inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas no valor de R$ 5,32(Ev. 10) É o Relatório.
DECIDO.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Pretende, o impetrante que o Juízo reconheça o cabimento da apresentação da peça ‘Embargos à Execução’ como resposta à questão formulada na segunda etapa do 43º Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a consequente correção da prova e atribuição da pontuação correspondente.
Subisidiariamente, que seja anulada a questão.
Ainda, em caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, que seja determinado o aproveitamento da aprovação obtida pelo impetrante no 42º Exame de Ordem para que possa participar, diretamente, da prova prático profissional do 44ª Exame de Ordem.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Ainda, no mesmo sentido, pela impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir o examinador na correção de provas de concurso público, a jurisprudência do e.
TRF2, verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
Em exame para obtenção de título de especialista, tal como em outros concursos públicos, o Judiciário não pode tomar a si a tarefa de examinador, adotando seus critérios de formulação e avaliação de provas, reavaliando notas atribuídas ao candidato que veio a juízo, em detrimento dos critérios administrativos e da isonomia.
Inexistência de qualquer ilegalidade visível.
A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e pelo respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Apelação desprovida. (TRF2 034945-14.2018.4.02.5101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão13/05/2019, Data de disponibilização 15/05/2019) No caso, conforme já apontado, não cabe, sobretudo sumariamente, ao Judiciário alterar gabarito ou proceder à anulação de questão, salvo em caso de patente ilegalidade, hipótese não verificada de plano.
Assim, ausente a probabilidade de direito.
Destaco, ainda, quanto ao perigo de dano, que a impetrante se vale de alegações genéricas, sem qualquer elemento concreto para afirmar a presença do risco e urgência.
Logo, também não se verifica a urgência alegada.
Ante o exposto, ausente o requisito cumulativo, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Cumpridos os itens acima, venham conclusos para sentença. -
27/08/2025 23:36
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007452-27.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARINA TAISSUN FLORESADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marina Taissun Flores em face de supostos atos ilegais atribuídos ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional RJ e ao Presidente do Conselho Federal da OAB, relacionados à sua reprovação na 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado (Direito do Trabalho), sob o argumento de que houve ambiguidade no enunciado da prova prático-profissional e cerceamento à correção de peça processual cabível (Embargos à Execução).
Requer, liminarmente, que seja determinada a correção da peça por ela apresentada, com atribuição de nota conforme os critérios técnicos estabelecidos, alegando que a banca examinadora admitiu apenas a “Exceção de Pré-Executividade”, embora, posteriormente, tenha ampliado o gabarito para incluir o Agravo de Petição o que, segundo sustenta, revela o cabimento de múltiplas soluções jurídicas e a nulidade do padrão de correção original.
A via processual do mandado de segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois é inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental.
No caso, não consta nos autos o comprovante do recurso interposto na esfera administrativa, elemento indispensável à propositura do presente mandamus, visto não se admitir mandado de segurança como substitutivo de recurso.
Diante disso, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documento idôneo que comprove o ato coator apontado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC -
07/08/2025 17:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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