TRF2 - 5111812-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 13:01
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 11:09
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 23:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 34 Número: 50017687020254025119
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111812-50.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA LUCIA DANTAS CABRAL MEDEIROSADVOGADO(A): MILENO DANTAS CABRAL MEDEIROS (OAB RJ187795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MARIA LUCIA DANTAS CABRAL MEDEIROS, com a finalidade de cobrar dívida no valor de R$ 4.853,90 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), atualizada em Outubro/2024, consubstanciada na Certidão de Débitos que acompanha a exordial.
Certidão positiva de citação da executada (evento 9) A executada apresentou Embargos à Execução como mera petição nos autos, conforme evento 29, PET1. É o necessário. Decido.
Em se tratando de Processo de Execução de Título Extrajudicial, eventual oposição de embargos à execução devem ser realizados na forma estabelecida no art. 914, §1º, do CPC.
Considerando que a oposição de embargos nos próprios autos da execução configura mero erro de procedimento, passível de ser sanável, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, INTIME-SE a parte executada para que realize a distribuição dos embargos à execução na forma prevista no art. 914, §1o do CPC, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC.
Uma vez que restaram negativas as diligências de localização de bens da executada, INTIME-SE a exequente indicar bens passíveis de penhora, em nome das executadas, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
08/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:57
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 13:05
Juntada de Petição
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06/08/2025 19:31
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:27
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 07:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:45
Despacho
-
07/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:17
Despacho
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03/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 03/07/2025 10:56:39)
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 14:41
Juntada de Petição
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29/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:24
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 15:53
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 18:42
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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21/01/2025 12:09
Determinada a citação
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20/01/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJBPI01F)
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18/01/2025 13:42
Declarada incompetência
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17/01/2025 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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