TRF2 - 5001045-75.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001045-75.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: LUCIMAR MARIA COELHO DA ROCHAADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO ROSSATO (OAB SP400507) DESPACHO/DECISÃO LUCIMAR MARIA COELHO DA ROCHA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (NB 196.590.586-0; DER: 12/05/2025). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (evento 1, PROCADM8), o benefício de pensão por morte foi indeferido sob a seguinte justificativa: Indeferido em razão do(a) Instituidor(a) ter perdido a Qualidade de Segurado em 18/08/2020, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da qualidade de dependente, causa do indeferimento administrativo.
Decido.
DA GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos .
DA CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de Pensão por morte, sob procedimento comum, com pedido de tutela de urgência.
Deu à causa o valor de R$18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis) . Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001.
Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo.
Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência está prevista no art. 300 do CPC: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na intelecção do mencionado dispositivo, se extrai que para a concessão da tutela de urgência deve estar presente a probabilidade de direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a existência de processo administrativo que acarretou no indeferimento do benefício de pensão por morte da autora(evento 1, PROCADM8). Mais especificamente, constata-se que o processo administrativo foi indeferiod por ausência de qualidade de segurado do instituidor(evento 1, PROCADM8, pág. 17): (...)Restou verificado que o instituidor recebia auxílio acidente (B94) com NB 705399699 cessado na data do óbito.
Entretanto, o recebimento de auxílio acidente não mantém a qualidade de segurado conforme inciso I do art. 184 da IN 128/2022.
Isto foi alterada com o Lei 13.846 de 2019 que entrou em vigor na data de sua publicação, dia 18/06/2019.
Assim, o instituidor manteve a qualidade de segurado apenas até 08/2020, sendo a data do fato gerador óbito em 27/12/2024(...) Diante de tal fato, indefiro, por ora, o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC), junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU;Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Atente-se a parte autora para o fato de que o início de prova material do vínculo ou da dependência econômica deve ser relativo a período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91).
No entanto, para o recebimento da pensão por mais de 4 (quatro) meses, deve ser apresentado início de prova material de manutenção do relacionamento por interregno de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito (art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91).
Considerando que este Juízo é aderente ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, digam as partes se aceitam a opção pelo rito, na forma do art. 3º, §4º do mencionado ato normativo. Saliente-se que, feita a opção, não resta inviabilizada a intimação pessoal quando legalmente prevista, nos moldes hodiernamente praticados, ou a realização de atos presenciais, na forma do §2º do art. 1º da Resolução 345/2020, quando se fizerem necessários.
Por outro lado, a rejeição do rito ensejará a realização presencial de todos os atos processuais, inclusive de audiência eventualmente designada.
DA CITAÇÃO E PRÓXIMOS PASSOS DA FASE DE INSTRUÇÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88). Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
07/08/2025 21:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça
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07/08/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 11:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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