TRF2 - 5077315-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077315-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA DEULEFEUADVOGADO(A): ROSEMARRY RODRIGUES GRACIANO DIAS (OAB RJ129599)SENTENÇAPelo exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, e do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o § 1º do artigo 51, da Lei 9.099/95. -
03/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 03/09/2025 12:07:26)
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077315-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA DEULEFEUADVOGADO(A): ROSEMARRY RODRIGUES GRACIANO DIAS (OAB RJ129599) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
07/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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03/08/2025 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 12:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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