TRF2 - 5022604-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 20:32
Determinada a intimação
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28/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022604-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GEISON RODRIGUES MARTINSADVOGADO(A): GEISA RODRIGUES MARTINS (OAB RJ174526) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trato de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo autor/embargante, (evento 32, DESPADEC1), em face da decisão, (evento 32, DESPADEC1), nos quais alegam a existência de omissões no referido decisum consubstanciada no indeferimento da prova pericial requerida pelo autor/embargante sob a alegação de que não foram enfrentadas todas as fundamentações apresentada pelo Embargante.
Afirma, ainda, a existência de omissão em relação condenação do autor/embargante nas custas e honorários fixados em 100% do valor atualizado da cuasa, considerando que ao autor/embargante, foi deferida a justiça gratuita. Contrarrazões da ré/embargada, (evento 43, CONTRAZ1), pugnando para que seja negado provimento aos embargos de declaração opostos pela Embargante. É o sucinto relato.
DECIDO. A) Antes de apreciar os Embargos de Declaração, cumpre a esse Juízo corrigir, de ofício, para excluir, o erro material constante na decisão embargada, consistente na parte transcrita a seguir, eis que a mesma não faz parte do aludido decisum, tendo sido inserida no mesmo por equívoco. "
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Custas ex lege. Condeno o autor nas custas e honorários que fixo em 100% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Inteporta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(o)(s) apelada(o)(s) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do NCPC, remetam-se ao Eg.
TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista ao(s) recorrente(s) por quinze dias para manifestação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Pois bem, feita a correção/exclusão acima, o aludido decisum passa a ter o inteiro teor transcrito a seguir: "1 - Intimada a parte autora, conforme decisão, (evento 15, DESPADEC1), em réplica e provas, a mesma se maninfestou requerendo que fosse determinada uma PERÍCIA JUDICIAL por um perito especialista na área, indicada por esse juízo, nos termos do artigo 464 do CPC; para avaliação das questões suscitadas em recurso, a saber: Estação I – Clínica Médica - Quesito 6 – VIDEO 01.
Estação 2 – Área de Cirurgia Geral - Quesito 9 – VIDEO 02.
Estação 3 –Área Pediatria - Quesitos 4 e 5 – VÍDEO 03.
Estação 4 – Área Ginecologia e Obstetrícia - Quesitos 2 e 3 – VIDEO 04.
Estação 5 - Área Medicina de Família e Comunidade/Saúde Coletiva – Quesito 7 – VÍDEO 05.
Estação 6 – Área Clínica Médica - Quesito 9 – VÍDEO 06.
Estação 7 – Área Cirurgia Geral - Quesito 7 – VÍDEO 07.
Estação 8 – Área Pediatria - Quesitos 7, 8 e 9 – VÍDEO 08.
Estação 10 – Área de Medicina de Família e Comunidade/Saúde Coletiva – Quesitos 11 e 13 – VÍDEO 10.
A parte ré, por sua vez, intimada para se manifestar em provas, confomre decisão (evento 22, DESPADEC1), informou não ter mais provas a produzir. Decisão, (evento 27, DESPADEC1), com o seguinte teor: 1 - Intime-se o AUTOR: GEISON RODRIGUES MARTINS a manifestar-se pontualmente sobre qual especialidade pretende a realização de prova pericial, pela qual pugna.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - Voltem-me conclusos para decidir.
Petição da parte autora, (evento 30, PET1), na qual: a) Esclarece que a prova prática contém 5 especialidades, quais sejam Clínica Médica – Cirurgia Geral – Pediatria – Ginecologia e Obstetrícia – Medicina de Família e Comunidade/Saúde Coletiva. b) Pontua que qualquer médico especialista em uma dessas especialidades conseguiria versar sobre as outras, porém, seria de grande importância que o médico seja docente, médico professor que tenha experiência em corrigir provas de títulos de alguma especialidade. É o relatório.
Decido. A decisão que indeferiu a liminar (evento 4, DESPADEC1), se conforme a seguinte fundamentação de sua parte decisória/dispositiva a qual transcrevo novamente a seguir: "No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, observo que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Explico.
Como consabido, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em concursos públicos. De fato, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário cinge-se ao aspecto da legalidade e constitucionalidade.
Não havendo afronta ao princípio da legalidade, não há que se falar em anulação ou revisão de tais atos, sendo que as hipóteses de exceção seriam apenas em caso de flagrante ilegalidade e/ou ofensa ao edital ou, ainda, erro grosseiro/tetratológico. Saliento, no ponto, que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas aos administrados que a ele aderem como, também, a Administração Pública, sendo garantia da observância dos princípios da isonomia e da legalidade.
Tal é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Confira-se o seguinte julgado nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. (...) (STJ, 2ª.
T.
AGRESP 201102854994 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307162 Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Fonte DJE DATA:05/12/2012) Destaco que "firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame" (EREsp. 338.055/DF, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 15.12.2003).
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). RE 632853 Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade EMENTA - Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Cumpre transcrever parte dos votos dos Ministros Teori Zavascki e Carmem Lúcia, os quais evidenciam a razão de decidir no RE 632853: Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário dever ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se setem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área.
Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem.
Ele vai depender necessariamente de outros especialistas.
Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. (Ministro Teori Zavascki, p.13 do RE 632853/CE) No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. (Ministra Carmem Lúcia, p.25 do RE 632853/CE) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
TCE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO G ABARITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que confirmou a liminar e julgou improcedente o pedido do Autor, cujo objetivo era que fosse considerada correta sua resposta da questão151 da prova objetiva (que indicou estar errada a assertiva) e/ou anulada referida questão, no concurso para Auditor de Controle Interno do Tribunal de C ontas do Estado (Edital nº 1 TCE/ES, de 09/08/2012). 2.
O Apelante se inscreveu no Concurso Público para Auditor de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado, previsto no Edital nº 1, TCE/ES, de 09/08/2012.
Alega que a questãoobjetiva n° 151 fere exceção prevista no art. 2, III, da LRF e abre margem para mais de uma resposta.
Tal alegação não basta para anular a questão, uma vez que tal prática é corriqueira em qualquer processo seletivo, justamente a fim de verificar o conhecimento d os candidatos. 3.
Observa-se que a banca examinadora considerou a questão nº 151 correta, pois está de acordo com a previsão expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo qualquer e rro grosseiro referente ao gabarito que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 4.
A forma utilizada pela banca examinadora para correção e formulação das provas, não pode ser substituída pelos critérios de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, e nunca no mérito da formulação das questões nem na forma como a correção é procedida.
Precedente d este Tribunal. 5.
Acolher a pretensão do Autor violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame.
Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar d ireito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no concurso. 6 .
Apelação desprovida. (AC 0012505-43.2012.4.02.5001, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, TRF-2, 8ª Turma Especializada, julgado em 26/11/2019, disponibilizado em 29/11/2019). "CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1 - Em matéria de concurso público, não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e das notas atribuídas aos candidatos.
Sua atuação está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2 - A elaboração de questão e valoração da respectiva resposta envolve interpretação ou enfoque capaz de subsidiar esse ou aquele sentir. A interferência judicial, nesse caso, apenas teria o condão de substituir um ponto de vista por outro, com inadmissível invasão no mérito administrativo, e quebra de isonomia em relação aos outros candidatos. Portanto, a controvérsia sobre a exatidão de resposta formulada por determinado candidato, em exame seletivo, deve ser resolvida no âmbito do contencioso administrativo.
Admitida a ilegalidade, cabe ao Judiciário anular o certame, para não tratar diferentemente os candidatos. Ao Poder Judiciário não é permitido rever questões de prova de um e outro candidato, para, com base em juízo próprio, afirmar a correção de determinada resposta, pois não estaria exercendo controle de legalidade, mas, sim, se imiscuindo na atividade administrativa, participando do processo seletivo. 3 - Apelação desprovida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0009395-47.2000.4.02.5101, GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2. julgamento em 06/07/2009)" Destaco, no mesmo sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PODER JUDICIÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1. A competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame.
Somente em casos excepcionais, em havendo flagrante ilegalidade de questões de prova de concurso público ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento proferido na sessão de 23/04/2015, no RE n.º 632.853 (Tema n.º 485), submetido ao rito da repercussão geral. 2. A banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões, também no que tange à sua interpretação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à correção, alterando critérios próprios da comissão avaliadora. (TRF4, AC 5017027-39.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 04/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2.
Não demonstrada a ocorrência de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou ausência de vinculação com o edital.
Observância ao princípio da legalidade e veracidade dos atos administrativos. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5000766-13.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/03/2023) Como visto nos julgados acima, só é possível reexame judicial de questões de concurso em duas hipóteses: i) violação das regras do certame; ii) erro grosseiro/teratológico.
Feitas as considerações e fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora pretende que seja suspensa sua reprovação no certame da Prova Revalida 2023/2 e, ainda, que a parte autora que prossiga no certame, ou seja, permita ao autor realizar dentro do sistema disponibilizado pelo INEP a indicação de universidade pública na qual irá expedir a revalidação após a realização da perícia sendo esta favorável ao autor, atribuindo a parte autora a pontuação a elas correspondentes.
Ora, os pedidos do autor, inclusive a realização de perícia por especialista para alterar a pontuação atribuída a ele, destaco: em 8 (oito) das 10 (dez) estações de provas de habilidades clínicas, implica em o juizo entrar no mérito administrativo das respostas da banca examinadora, o que inadmissível conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853).
Peço venias para adaptar o voto do Minstro Teori Zavascki no RE 632853/CE à questão posta no presente caso, eis que o mesmo se aplica com perfeição à hipótese.
Confira-se: Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso (REVALIDA) para habilitação do canditado na área de medicina.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área.
Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de medicina.
Ele vai depender necessariamente de outros especialistas.
Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital.
Pois, como dito antes, que os concursos públicos contam com alguns elementos sindicáveis pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles inerentes ao núcleo do ato administrativo (mérito). Reitero que o STJ já pronunciou acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS.
PROVA DE TÍTULOS.
VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007.[...](RMS 22.456/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008) Ora, as provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame. Confiram-se, nesse sentido os seguintes julgados do Egrégio TRF4: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
REVALIDA.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento deste pela comissão competente.
Com efeito, não cabe ao juiz decidir se existem outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados nas provas pela banca examinadora.
Além disso, o gabarito oficial é aplicado uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de elaborar questões e avaliar os candidatos somente estaria configurado se a solução apresentada não fosse respaldada por qualquer raciocínio coerente, ou indicasse o direcionamento de resposta a determinada minoria de participantes do certame.
A pretensão deduzida em juízo está relacionada à participação do autor no exame Revalida, que lhe viabilizará o exercício profissional, não havendo se falar em julgamento extra petita, dada a amplitude do pedido formulado na inicial.
Tampouco há perda de objeto da lide, porque, a despeito de não terem sido antecipados os efeitos da tutela jurisdicional anteriormente, é possível lhe assegurar a realização da prova faltante em edição posterior ao certame de 2016. (TRF4, 4ª Turma, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5007738-72.2018.4.04.0000, Rel.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2018) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. É possível avaliar a conformidade das normas editalícias e da forma como foram aplicadas à legislação e aos princípios gerais do Direito, mas não é viável sindicar os critérios empregados pela Administração na avaliação concreta das provas prestadas. 2.
Foge à competência do Poder Judiciário examinar - ou reexaminar - critérios adotados pela Administração na correção/avaliação de provas de concurso público, em nome da independência entre os poderes e mesmo da autonomia que a Constituição Federal e as leis conferem às instituições de ensino. 3.
Apelação improvida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-65.2016.4.04.7200, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/11/2018) Assim, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, não verifico a existência de qualquer erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, eis que, a despeito da discordância da parte autora, a a banca apresentou fundamentação idônea aos recursos apresentados pelo autor/candidato, descrevendo a razão para a manutenção das notas atribuídas.
Saliento, ainda, que o próprio autor informa que teve acesso aos vídeos/filmagens das dez estações de provas de habilidades clínicas, no prazo para interposição de seu recurso, o que infirma sua alegação de que lhe foi negado acesso aos aludidos vídeos. De fato, confira-se o inteiro teor do E-mail anexado aos autos (), o qual contém a resposta do CEBRASPE.
ORG.
BR ao pedido do patrono do autor.
Ora, a informação/resposta acima está em consonância com o disposto nos itens 14.9 até 14.10 do Edital (evento 1, EDITAL8), os quais transcrevo a seguir: 14.9 O participante que estiver na condição prevista no item 14.8.1 deste Edital e desejar interpor recurso frente ao resultado preliminar da prova de habilidades clínicas deverá fazê-lo no período definido no item 2 deste Edital, exclusivamente por intermédio do Sistema Revalida. 14.9.1 Para subsidiar a análise do resultado preliminar, será disponibilizado ao participante, somente no Sistema Revalida, o espelho detalhado do resultado preliminar e as filmagens das dez estações de prova de habilidades clínicas, além de outros insumos que se fizerem necessários. 14.9.2 O espelho detalhado do resultado preliminar e as filmagens estarão disponíveis para visualização do participante somente no período de interposição de recursos frente ao resultado preliminar da prova de habilidades clínicas, conforme cronograma definido no item 2 deste Edital. 14.10 A disponibilização das filmagens da prova de habilidades clínicas visa exclusivamente à interposição de recursos, sendo vedado o seu "download" e a sua divulgação para fins que não os dispostos no item 14 deste Edital, ainda que para uso próprio e sem fins lucrativos, sob pena de eliminação do Exame, conforme definido no item 12.1.8 deste Edital.
Assim sendo, as teses da parte autora, ao menos nesta análise perfunctória, não se afeiçoam aos limites de legalidade impostos ao Judiciário para revisar a correção da prova, pois acaba, por se enveredar no campo da compreensão e interpretações da matéria de fundo, se imiscuindo no mérito administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR." xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Após o decurso do iter processual, com a devida apresentação de contestação pelo INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, (evento 13, CONT1) e apresentação de cópias dos documentos/recursos/administrativos conforme documento (evento 13, OUT6) e demais docmentos anexados no evento 13, verifico que, não obstante as alegações da parte autora, o fato é que as manifestações da INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, demonstram que a avaliação da parte autora se deu sem que houvesse qualquer ilegalidade no procedimento por ela adotado para decidir pela nota atribuída à mesma, tendo sido observado o princípio do contraditório, não tendo a parte autora conseguido no bojo do recurso administrativo apresentar argumentos, tampouco documentos, que convencessem a banca examinadora a mudar seu entendimento.
Reitero, antes de prosseguir, que em matéria de concurso público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do Edital e ao cumprimento de suas normas pela Comissão responsável, pelo que não é cabível, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora, proceder à avaliação do deferimento ou indeferimento de requerimentos feitos, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte (...).II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Precedentes.
IV - Recurso improvido. (RMS 45.901/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019) Destaco, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento desta temática, decidiu pela dispensabilidade do edital em conter previsão exaustiva sobre determinado tema do conteúdo programático: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) [grifou-se].
Ora, o pleito autoral não encontra amparo judicial.
De fato, como consabido, a pretensão autoral carece de respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Isto porque o Judiciário apenas possui competência para examinar a legalidade do concurso, não sendo possível adentrar e examinar os critérios adotados pela banca examinadora.
Tal juízo de valor, frise-se, encontra-se inserido na competência da banca, não sendo lícito o Judiciário alterar os critérios de avaliação, salvo nos casos em que há desrespeito à lei ou às regras do Edital.
Conforme se sabe, somente por teratologia, erro crasso e patente, é possível se obter, pela via judicial, a modificação de gabarito atribuído a questão de concurso público. Penso não ser o caso. Saliento no ponto que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já teve oportunidade de assentar seu entendimento sobre essa matéria quando do julgamento do RE 632853, o que deu ensejo à fixação da TESE referente ao Tema 485.
Eis o teor da Ementa deste Acórdão e da referida Tese: Ementa do RE 632853 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (Relator: Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 23/04/2015.
Publicação: 29/06/2015. Órgão julgador: Tribunal Pleno) TESE - TEMA 485 Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Verifio, no caso, que a avaliação da parte autora no certame, in casu, pelo INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, se deu sem ilegalidade ou inconstitucionalidade, eis, que sua atuação se deu dentro dos limiites impostos pela legilsação, bem como, friso, em observância aos princípios que regem a Administratação Pública. De fato, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo sido oportunizado ao autor a interposição dos recursos cabíveis.
Confira-se nesse sentido o entendimento consolidado da jurisprudência dos Tribunais Superiores: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (Grifado) (STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1241438 PI 0010008-05.2016.8.18.0000. Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Data do Julgamento: 24/05/2021.
Data da publicação: 31/05/2021). xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO STF NO RE 632.853-RG, TEMA 485.
CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
O acórdão embargado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853-RG - Tema 485) que não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 2.
Paradigma apontado que trata de situação fática e jurídica que não se assemelha à matéria discutida nestes autos, motivo pelo qual a parte embargante não se desincumbiu do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (g.n.)(RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR.
Relator: Min.
ROBERTO BARROSO.
Julgamento: 24/08/2020.
Publicação: 17/09/2020. Órgão julgador: Tribunal Pleno) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (Rcl 26928 AgR.
Relator: Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 17/08/2018.
Publicação: 17/09/2018. Órgão julgador: Segunda Turma) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (Grifado) (STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 30860 DF. Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min.
LUIZ FUX.
Data do Julgamento: 28/08/2012.
Data da publicação: 16/11/2012). xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (Grifado) (STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 63506 RS 2020/0108497-5. Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min.
HERMAN BENJAMIN.
Data do Julgamento: 04/08/2020.
Data da publicação: 26/08/2020). xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Instituto Brasil de Educação - IBRAE, objetivando a anulação das questões 2, 3, 12 e 15 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. 2.
Enquanto a parte recorrente alega que as questões apresentam erro e ambiguidades, que inviabilizaram a obtenção de resposta correta, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "não cabe ao Poder Judiciário rever o gabarito da prova realizada e indicar nova resposta, como pretendido pela impetrante, porquanto, ao assim fazer, estar-se-ia adentrando no mérito do ato administrativo, conduta que configura usurpação da competência do Poder Executivo e, consequentemente, desrespeito ao princípio da separação dos poderes, o que não deve ser admitido". 3.
Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. 4.
Com efeito, a pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora, e não a realização de mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 5.
Conforme entendimento do STF, adotado em repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-125 em 29.6.2015) 6.
Agravo Interno não provido. (Grifado(STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 62987 DF 2020/0041293-0. Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min.
HERMAN BENJAMIN.
Data do Julgamento: 31/08/2020.
Data da publicação: 09/09/2020).
Feitas as considerações acima, às quais acresço as razões constante na decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 4, DESPADEC1), é de ordem INDEFIR a PROVA PERICIAL requerida pela parte autora. a improcedência dos pedidos. 2 - Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber nos termos do artigo 183 do NCPC. 3 - Preclusa e mantida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. " xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx B) Superada a questão acima, passo a análise dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora/embargante: B.1) Dos Embargos de Declaração sob a alegação de omissão quanto à condenação do autor/embargante nas custas e honorários fixados em 100% do valor atualizado da cuasa, considerando que ao autor/embargante, foi deferida a justiça gratuita. Prejudicada a análise dos Embargos de Declaração quanto ao ponto tendo em vista a decisão contida no item "A" acima. B.2) Dos Embargos de Declaração sob a alegação de omissão quanto ao indeferimento da prova pericial requerida pelo autor/embargante sob a alegação de que não foram enfrentadas todas as fundamentações apresentadas pelo Embargante. Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. “In casu”, verifico não proceder a argumentação da ora Embargante quanto ao indeferimento da prova pericial requerida pelo autor/embargante sob a alegação de que não foram enfrentadas todas as fundamentações apresentadas pelo Embargante. Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a constatação de que a ora Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
Destaco, ademais, que o Juízo ou o órgão julgador não é obrigado a rebater,um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento consolidado no STJ.
Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3.
Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal. 4 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Ora, a toda evidência, ainda que razão assistisse à Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in iudicando”, e não de omissões, como aduzido nos presentes declaratórios, o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Deveras, os embargos de declaração não se prestam, via de regra, à modificação do sentido do julgado, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui exceção, e não regra.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido, e não utilizar-se, indevidamente, de embargos declaratórios, para obter, por via indireta, a modificação do “decisum” com o qual não concordou.
Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 2 - Dê-se ciências as partes da presente decisão, reabrindo-se eventual prazo recursal.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro. 3 - Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/08/2025 06:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS' para 'CONTRARRAZÕES'
-
16/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/05/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 15:40
Determinada a intimação
-
10/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/01/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/01/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
24/10/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/10/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 16:18
Determinada a intimação
-
26/08/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:21
Determinada a intimação
-
10/07/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:36
Juntado(a)
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:38
Determinada a intimação
-
13/06/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 16:59
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:24
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/04/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 11:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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