TRF2 - 5000929-96.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000929-96.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOAO LUIZ CAPUTOADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a(s) parte(s) Ré(s) para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. 2.
Se não for impugnada a execução no prazo legal, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão. 3.
Feito, intimem-se as partes e os patronos quanto ao relatório de conferência dos requisitórios no prazo de 5 dias. 4. Não havendo, no prazo fixado, impugnação, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s). 5.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. 6. INDEFIRO, por ora, o requerimento de fixação de honorários advocatícios os termos da Súmula 345 do STJ, pois, no julgamento do Tema 1.190, o mesmo Tribunal firmou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Na ocasião, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que a referida tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ou seja, após 01/07/2024, caso do presente feito. -
18/08/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:22
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:35
Determinada a intimação
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12/03/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 17:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO16F)
-
06/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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