TRF2 - 5047199-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047199-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARIANA GUEDES DE MELLOADVOGADO(A): JOSIANO SALES CARDOSO (OAB MG214212) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça Avaliador, bem como, informe telefone e endereço eletrônico atualizados a fim de que a diligência de verificação seja realizada.
Na impossibilidade de se realizar de presencialmente em virtude de risco de vida, fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência de forma remota.
Cumprido, expeça-se novo mandado de verificação.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. -
26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 05:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 23:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:46
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39F)
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29/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 15:48
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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27/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047199-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARIANA GUEDES DE MELLOADVOGADO(A): JOSIANO SALES CARDOSO (OAB MG214212) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de PSIQUIATRIA.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
23/05/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARIANA GUEDES DE MELLO <br/> Data: 25/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE
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23/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
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22/05/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:25
Despacho
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22/05/2025 00:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00