TRF2 - 5004640-91.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004640-91.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANGELA CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por ROSANGELA CAMPOS DA SILVA em face da INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, que seja concedido o benefício de pensão por morte vitalícia, bem como promovido o pagamento das parcelas vencidas desde 25/03/2024, data do óbito do instituidor, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
Junta procuração.
Requer a gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória, sobretudo mediante análise do processo administrativo.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Juntada a contestação, à parte autora. -
14/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004640-91.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANGELA CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912) DESPACHO/DECISÃO Considerando o documento juntado à inicial (evento 1, OUT12), indicando que foi concedido à ROSANGELA CAMPOS DA SILVA benefício de pensão por morte, tendo por instituidor IVO BARBOSA DA SILVA, intime-se a parte autora para esclareça os fundamentos e pedido formulados na presente demanda, mediante emenda à petição inicial. No que diz respeito ao valor da causa fixado em R$ 1.000, em se tratando de requisito essencial da petição inicial, cabe à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, trata-se de critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Portanto, ainda mediante emenda da inicial, a autora deverá 1) adequar o valor da causa, a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC), juntando planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC; 2) comprovar os pressupostos necessários à concessão do benefício de gratuidade de justiça ou recolher as custas devidas, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64, sob pena de cancelamento da distribuição; 3) indicar o procedimento adequado considerando o valor atribuído à causa, sendo certo que, sendo fixado em até 60 salários mínimos, será processado pelo rito dos juizados especiais, para o qual necessário o juntada de TERMO DE RENÚNCIA ao excedente do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais. Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem o cumprimento de qualquer uma das terminações, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
07/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:25
Despacho
-
06/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO20F)
-
05/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002047-90.2024.4.02.5119
Luiz Antonio Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009932-78.2025.4.02.5101
Luiz Felipe dos Santos Oliveira
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Sandro Henrique Baltor Rebelo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009932-78.2025.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Luiz Felipe dos Santos Oliveira
Advogado: Sandro Henrique Baltor Rebelo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 06:19
Processo nº 5001530-51.2025.4.02.5119
Sidinei Trindade Figueiras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027534-82.2025.4.02.5101
Liege Coelho Dias
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 16:15