TRF2 - 5010711-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010711-10.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ALUISIO SOARES FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALUISIO SOARES FERREIRA, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, nos autos n.º 5008521-43.2024.4.02.5001/ES, que declarou incompetencia para julgar matéria sobre danos morais e determinou a remessa dos autos para um JEF, visto que o valor da causa sem os danos morais será inferior a 60 salários mínimos (evento 57, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante postulou a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, "conforme os artigos 291 e 292, inciso VI, CPC, cabe ao autor atribuir o valor da causa e, havendo pedido de dano moral, que faz parte dentre dos pedidos na exordial, deve ser julgado em conjunto com os demais pedidos contidos na inicial; não podendo o Magistrado ignorar o pedido quanto se quer possibilitou as partes adentrar no contraditório a fim de promover as provas necessárias que ensejaram o efetivo dano, destacando que este é subjetivo ao próprio autor, que poderá mensurar a sua extensão." É o relatório.
O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, em razão de sua manifesta intempestividade.
Conforme preceituam o art. 1.003, § 5º, e o art. 219 do CPC/2015, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da decisão recorrida.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada foi proferida na data de 29/04/2025, tendo sido o prazo inicial para a interposição de recurso em 12/05/2025 e o prazo final em 06/06/2025, de acordo com o evento 58 dos autos originários.
No entanto, o presente agravo somente foi protocolado em 01/08/2025, extrapolando o prazo legal.
Dessa forma, configurada a intempestividade do presente agravo de instrumento, que foi interposto após o prazo recursal de 15 dias úteis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o artigo 44, §1º, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 14:24
Não conhecido o recurso
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010711-10.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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