TRF2 - 5083190-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083190-24.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOISADVOGADO(A): JOVENILSON VIEIRA (OAB RJ234216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para a cobrança de dívida no valor de R$ 37.961,77 (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), atualizada até 01/08/2025, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas.
Inicial, instruída com procuração e documentos, no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
A Lei nº 10.259/2001 estabelece, em seu art. 3º, caput, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
O conteúdo econômico desta execução encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 37.961,77), uma vez que o valor do salário-mínimo vigente é R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.342/2024) e a limitação da competência dos Juizados atinge o montante de R$ 91.080,00 (60 salários-mínimos).
Ademais, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma.
Neste sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados do e.
TRF da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (competência cível dos JEFs) que, nos autos da Ação ordinária nº5001202-61.2024.4.02.5118, proposta pela GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. 2. O Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (competência cível dos JEFs) declinou de sua competência sob o fundamento de que: “Prevê o § 2º do artigo 109, da Constituição Federal: Art. 109, § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. “Destaco que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, ao estabelecer que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor", permite que a parte autora escolha entre ajuizar a demanda na capital do Estado ou no local de sua residência, caso seja sede de vara federal.
Ademais, a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
Compulsando os autos, verifico que a pessoa jurídica autora tem sede no Município do Rio de Janeiro.
A Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, atualizada pela Resolução nº TRF2-RSP2018/00050, de 9 de novembro de 2018, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região disciplina o seguinte: Art. 10.
A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida: I - Subseção de Duque de Caxias, sediada nessa cidade, alcançando o município-sede e o município de Belfort Roxo: competente para o processamento e julgamento das causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso III, a; Assim, considerando que esta Vara só possui competência para apreciar as causas cíveis relativas aos municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo, e, tendo em vista que a autora tem domicílio em outro município (Rio de Janeiro) que está compreendido na competência territorial-funcional da Seção Judiciário do Rio de Janeiro (Capital), impõe-se o declínio de competência, por tratar-se de competência de natureza absoluta.” (Evento 1- DEC3). 3.Por sua vez, o Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro suscitou o presente conflito negativo por entender que: “Não obstante os argumentos utilizados na decisão do evento 3, entendo que este Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito.
De acordo com os documentos que instruíram a inicial, o condomínio está localizado na cidade de Duque de Caxias, de modo que é competente a Justiça Federal daquela localidade.
No conflito de competência n. 5003369-79.2024.4.02.0000, assim decidiu o TRF2: "Nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, as 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias detêm a competência concorrente para processar e julgar toda a competência em matéria cível, incluindo as dos juizados especiais federais.
In casu, a demanda originária visa a cobrança de cota condominial e, por se tratar de obrigação propter rem, a competência para processá-la e julgá-la é do foro da situação do imóvel, local onde deve ser cumprida a obrigação, em atenção ao contido no art. 53, III , "d", do Código de Processo Civil.
Considerando que: i) o imóvel sobre o qual se discute o débito condominial fica localizado no município de Duque de Caxias/RJ (evento 1, MATRIMÓVEL7 - JFRJ); ii) o valor da causa é da alçada dos juizados especiais federais; e, iii) a ação foi originariamente distribuída ao juízo suscitado da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, impõe-se o reconhecimento de sua competência para processar e julgar o feito. Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente para o processamento e julgamento da ação n. 5001705-82.2024.4.02.5118/RJ o juízo suscitado da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ." (Evento 1 – DEC2). 4. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Essa regra encontra-se excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo artigo. 5. No caso vertente, cinge-se o pedido ao pagamento das parcelas condominiais da referida unidade, perfazendo o montante de R$ 4.762,03 (quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e três centavos), que se encontra enquadrado na alçada dos Juizados Especiais Federais. 6. Precedentes: TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5005898-47.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 20/08/2019; TRF/2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº0000401-06.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, publicado em 12/06/2020. 7.Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5006889-47.2024.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data de julgamento: 08/07/2024). [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 3º DA LEI Nº 10.529/11. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (Suscitante), por ter o Juízo do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ (Suscitado) declarado a sua incompetência para processar e julgar a ação de execução nº 5000538-04.2022.4.02.5117, ajuizada por CONDOMÍNIO PAR VILAS DE COLUBANDÊ em face de CONSCIANA FRAGOSO SORIANO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para exigir o pagamento refere a cotas condominiais, além de multa, juros de mora, correção monetária. 2. A previsão da competência dos Juizados Especiais Federais para executar as suas próprias sentenças não afasta a competência para promover a execução de títulos extrajudiciais referentes a créditos cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
A única exceção fica por conta das execuções fiscais, que, independentemente do valor, são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do inciso I, do §1º, do referido art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 3. Acrescente-se que o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 prevê a aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Federais da Lei nº 9.099/95, a qual estabelece, em seu art. 3º, §1º, II, a competência dos Juizados Especiais Estaduais para promover a execução de títulos executivos extrajudiciais, além dos seus próprios julgados. 5. Precedentes deste TRF2: 7ª Turma Especializada, CC nº 5011641-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. em 14/09/2022; 7ª Turma Especializada, CC nº 5002645-51.2019.4.02.0000/ES, Relator Desembargador José Antonio Lisbôa Neiva, j. em 19/02/2022; 6ª Turma Especializada, CC nº 5012285-73.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Guilherme Couto de Castro, j. em 12/09/2022; e 5ª Turma Especializada, CC nº 5003413-06.2021.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Ricardo Perlingeiro, j. em 27/04/2022. 6. No caso, trata-se de execução de título extrajudicial cujo valor não ultrapassa o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo (Suscitado). (CC 5012059-68.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, data de julgamento: 19/10/2022). [g.n.] PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Cuida a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência entre o MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o 1º Juizado Especial Federal daquela mesma cidade. 2.
A ação foi ajuizada com o objetivo de executar título executivo extrajudicial, qual seja, cobrança de cotas condominiais e distribuída inicialmente à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual declinou de sua competência ao asseverar que o valor atribuído à causa é inferior à 60 salários mínimos, sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta. 3.
Redistribuídos os autos, então, ao 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, o MM.
Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, informando que não compete ao Juizado Especial Federal a execução de título executivo extrajudicial, visto que os Juizados Especiais Federais possuem competência para executar apenas suas próprias sentenças. 4.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas próprias sentenças. 5.
De acordo com o parágrafo primeiro do referido artigo, excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis aquelas causas listadas em seus incisos, trazendo rol taxativo. 6. Considerando que as execuções de títulos executivos extrajudiciais não estão listadas no rol taxativo do § 1º do artigo 3º, não há que se falar em incompetência do Juizado para seu julgamento.
Pelo contrário, sendo estas de valor até 60 salários mínimos, deverão ser julgadas pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível, em virtude de sua competência absoluta prevista no § 3º do referido artigo. 7.
O artigo 1º da Lei 10.259/2001 prevê a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e esta menciona, expressamente, em seu artigo 3º, § 1º, II, a possibilidade de execução de títulos executivos extrajudiciais pelos Juizados Especiais Estaduais. 8.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo do 1ª Juizado Especial Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ. (CC 0012573-19.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal REIS FRIEDE, data de julgamento: 24/08/2017). [g.n] Além disso, o Enunciado nº 128 do IX Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) dispõe que “O condomínio edilício, por interpretação extensiva do art. 6º, I, da lei 10.259/01, pode ser autor no JEF”, reforçando o entendimento de que o aspecto mais relevante a ser considerado, em hipóteses similares a dos autos, é o valor da causa.
Assim, converto o rito da presente execução, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “Execução de Título Extrajudicial (JEF)”.
Int.
Cumpra-se. -
12/09/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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12/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:48
Decisão interlocutória
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12/09/2025 17:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/09/2025 17:45
Juntado(a)
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083190-24.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 17/08/2025. -
18/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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