TRF2 - 5011091-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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12/09/2025 17:02
Juntado(a)
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 17:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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08/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011091-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: HOSPITAL METROPOLITANO S/AADVOGADO(A): ROFIS ELIAS FILHO (OAB SP218487)AGRAVADO: HOSPITAL MERIDIONAL S.AADVOGADO(A): ROFIS ELIAS FILHO (OAB SP218487)AGRAVADO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/AADVOGADO(A): ROFIS ELIAS FILHO (OAB SP218487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (evento 1, INIC1) contra a r. decisão (evento 68, DESPADEC1) proferida pelo MM.
Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou o pedido de reconvenção apresentado pelo ora Agravante na ação proposta por HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A, HOSPITAL METROPOLITANO S/A e HOSPITAL MERIDIONAL S.A requerendo a nulidade das decisões de indeferimento dos pedidos de registro de marca nº 919.419.070, 919.418.880 e 919.680.976, apresentados pelas partes.
Na reconvenção, o INPI requereu a nulidade do registro de marca nº 919.418.180, de titularidade de HOSPITAL MERIDIONAL SÃO MATEUS S.A., alegando que o pedido foi deferido por equívoco administrativo (processo 5009189-05.2024.4.02.5101/RJ, evento 37, CONT1).
O MM.
Juízo rejeitou a reconvenção sob o argumento de que "ainda que alegadamente integrantes do mesmo grupo econômico, é certo que o reconvindo é pessoa jurídica diversa das autoras do feito".
Em seu recurso, o Agravante alega que "sendo a empresa detentora do registro do mesmo grupo econômico da empresa autora, a reconvenção é perfeitamente cabível no presente caso, haja vista que essa reconvenção é conexa com a ação principal", e que o julgamento da reconvenção com a ação principal evitaria decisões contraditórias.
Assim, requereu a reforma da decisão, tendo apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Já o parágrafo único do art. 995 do CPC, na parte que trata dos recursos em geral, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, não observo prejuízo que poderia ser causado ao INPI com a continuidade da tramitação da ação originária; nem mesmo houve alegação do Agravante nesse sentido.
Caso haja provimento deste recurso, a reconvenção poderá ser processada regularmente.
Na hipótese de improvimento, nada impede que o INPI proponha ação de nulidade contra a parte.
Destarte, não verificando danos que poderiam ser causados à Agravante ou à instrução processual, entendo inexistir fundamento para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de que seja modificado o entendimento quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se as Agravadas para que apresentem resposta ao presente agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ao fim, voltem conclusos, para julgamento. -
08/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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08/08/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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