TRF2 - 5008727-60.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008727-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILZA HENRIQUES DE ARAUJO MENDESADVOGADO(A): LORRAINE BARBOZA PORCIÚNCULA (OAB RJ257489) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de Amparo Social por ser idoso e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seu endereço eletrônico, assim como de seu procurador para eventual necessidade.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Com a entrega do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
04/09/2025 16:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:58
Juntada de Petição
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27/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008727-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILZA HENRIQUES DE ARAUJO MENDESADVOGADO(A): LORRAINE BARBOZA PORCIÚNCULA (OAB RJ257489) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intime-se a parte autora para apresentar indeferimento administrativo do benefício e comprovar a inscrição do CadÚnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
19/08/2025 22:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008727-60.2025.4.02.5118 distribuido para 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 17/08/2025. -
18/08/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/08/2025 17:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO43S)
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17/08/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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