TRF2 - 5010370-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15
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13/08/2025 16:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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12/08/2025 07:08
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010370-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI (Espólio)ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA (OAB RJ013310)INTERESSADO: CASA GELLI MOVEIS SAADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAINTERESSADO: LUIZ OCTAVIO GELLIADVOGADO(A): LUANA SARDINHA FERREIRAINTERESSADO: MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI (Inventariante)ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAINTERESSADO: PROMOVEL PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAINTERESSADO: OTÁVIO GELLIADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGOINTERESSADO: MARIA HELENA GELLI DE ARAUJO MOREIRAADVOGADO(A): THAIS JUSTEN GOMESINTERESSADO: MILTON GELLIADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGOINTERESSADO: PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNESADVOGADO(A): LORENE BARBOSA LOUVEMINTERESSADO: MARIA CARMEM DE OLIVEIRA GELLIADVOGADO(A): SAMUEL MONTENEGRO ANTERO JUNIORADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): DANIELE MAIO CONRADO STOFANELLIINTERESSADO: PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI, em face de decisão prolatada pelo juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da execução fiscal, processo nº 05260352920044025101, que deferiu a realização da penhora no rosto dos autos.
Sustenta o agravante que, o juízo a quo, mesmo diante do excesso de penhora existente nos autos da execução fiscal, deferiu o pedido de reforço de penhora, determinando a expedição de ofício à 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, solicitando a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000479-83.2021.4.02.5106 até o limite da dívida exequenda.
Relata que, no evento 540, consta resposta da CEF ao ofício expedido pelo juízo a quo, através do qual se verifica a existência de saldo em 09/08/2021, no valor de R$ 3.223.515,05, decorrente do bloqueio, bem como de saldo em 04/06/2024, no valor de R$ 736.290,99, decorrente da transferência, pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal, do saldo remanescente da Execução Fiscal nº 0509203-42.2009.4.02.5101, envolvendo as mesmas partes.
Afirma que, objetivando garantir integralmente o Juízo de execução para fins de oposição de Embargos à Execução, a coexecutada PETRO-GELLI IMOBILIÁRIA S.A., peticionou (evento 448), oferecendo à penhora imóveis de sua propriedade, avaliados pelo valor total de R$ 4.217.395,00 (vide auto de penhora - evento 471), para garantia da Execução Fiscal, cujo valor cobrado atualizado para data de hoje é de R$ 5.568.164,19.
Sustenta que, somando-se os valores depositados e informados pela CEF (evento 540), ao valor dos imóveis penhorados (evento 471), foi alcançada a quantia de R$ 8.177.201,04 (oito milhões, cento e setenta e sete mil, duzentos e um reais e quatro centavos), verificando-se, assim, a existência de excesso de penhora no valor de R$ 2.609.036,85 (dois milhões, seiscentos e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Assevera que, mesmo com o juízo integralmente garantido, a União peticionou (evento 545) informando ter tomado conhecimento da existência de valores remanescentes em favor do devedor MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI, CPF *15.***.*55-00, prestes a ser levantado nos autos do processo n. 5000479- 83.2021.4.02.5106, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Petrópolis, requerendo “o prosseguimento do processo, mediante a URGENTE expedição de mandado de penhora no rosto dos autos da integralidade do crédito remanescente de titularidade do executado na ação acima citada, até o limite do valor dos débitos sob execução.” Registra que, além do manifesto excesso de penhora verificado nos autos, é preciso considerar que o princípio da execução menos onerosa para o devedor trata-se de uma restrição ao direito do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado.
Argumenta que, tendo a União concordado expressamente com os bens imóveis oferecidos pela co-executada PETRO-GELLI IMOBILIÁRIA S.A. (vide eventos 450, 451 e 471), que avaliados totalizaram a quantia de R$ 4.217.395,00 e já havendo nos autos penhora em dinheiro na ordem de R$ 3.959.806,04, o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5000479-83.2021.4.02.5106, em andamento perante o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (evento 545), beira a litigância de má-fé e deveria ser rechaçado pelo MM.
Juízo a quo pelos mesmos motivos da decisão do evento 521.
Frisa que não se trata de pedido de substituição de penhora, mas sim de reforço de penhora, que consiste na possibilidade de aumentar a penhora já existente, quando os bens inicialmente penhorados se mostram insuficientes para cobrir o valor da dívida, o que definitivamente não é a hipótese dos autos, muito pelo contrário.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal ora pretendida, para com fundamento nos arts. 294 e 300, c/c o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da decisão agravada, expedindo-se ofício ao MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, para fins de tornar sem efeito a ordem de penhora no rosto do processo nº 5000479-83.2021.4.02.5106 determinada pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0526035-29.2004.4.02.5101. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), em face de CASA GELLI MOVEIS S/A, para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 2.803.205,30 (dois milhões, oitocentos e três mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos), em 2004 (evento 157).
Evento 161 (fls. 207/212): foi requerida a inclusão no polo passivo da execução fiscal de RENATO DE CARVALHO GELLI, tendo sido o pedido deferido pelo juízo a quo (evento 163 – fls. 294/296).
Evento 182: foi deferida a penhora via sistema BACENJUD nas contas da empresa executada e de Renato de Carvalho Gelli, cujo resultado foi infrutífero (evento 184).
Evento 192: a exequente requer a ampliação do polo passivo da execução fiscal, tendo sido proferida decisão deferindo a inclusão das seguintes partes: 1) CASA GELLI MOVEIS S.A., 2) PROMOVEL PARTICIPACOES LTDA., 3) PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA., 4) MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI, 5) MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI, 6) MARIA CARMEM GELLI RAMOS, 7) MARIA HELENA GELLI DE ARAÚJO MOREIRA, 8) LUIZ OCTAVIO GELLI, 9) GILBERTO GELLI, 10) ESPÓLIO DE SILVIO GELLI, herdeiro de WALTER GELLI sendo responsável nas forças da herança, representado pela inventariante RAQUEL DE BARROS GELLI, 11) MILTON GELLI, herdeiro de WALTER GELLI sendo responsável nas forças da herança e 12) OTAVIO GELLI, herdeiro de WALTER GELLI sendo responsável nas forças da herança.
Na mesma decisão foi deferido o arresto via sistema BACENJUD e foi decretada a indisponibilidade de bens e direitos dos incluídos.
Evento 471: em 23/05/2024 foi lavrado o auto de penhora dos imóveis avaliados em R$ 4.217.395,00 (quatro milhões, duzentos e dezessete mil, trezentos e noventa e cinco reais).
Evento 488: consta documento extraído dos autos do processo nº 05260352920044025101, em trâmite perante o MM.
Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em que aparece saldo de R$ 704.474,65, em 04/06/2024, colocado à disposição deste juízo.
Evento 502, a exequente requereu, como reforço, a penhora no rosto dos autos nº 0013670-43.2017.4.02.5101, em razão da existência de imóvel a ser leiloado, além da conversão em pagamento definitivo dos valores obtidos e disponibilizados.
Evento 504: a PETRO-GELLI IMOBILIÁRIA S.A., em complemento a penhora que recaiu sobre os imóveis anteriormente listados (evento 471), oferece à penhora, outros cinco imóveis de sua propriedade, cujas avaliações médias somadas perfazem o valor de R$ 1.381.666,67 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Evento 520: a União requer seja oficiada a CEF para que apresente extrato para que se possa realizar a vinculação e anotação da garantia integral eis que somados aos imóveis penhorados (evento 471) nos autos, ao que tudo indica, a garantia será integral.
Evento 521: decisão do juízo a quo indeferindo o pedido de constrição tendo em vista que consta auto de penhora no valor total de R$ 4.217.395,00 (evento 471), e que o valor da execução é de R$ 5.445.225,44, para a competência de setembro de 2024.
Nesta mesma decisão foi determinado à CEF que apresente todas as contas, com os respectivos saldos atualizados, vinculadas à execução fiscal.
No Evento 540, consta resposta da CEF ao ofício expedido, através do qual verifica-se a existência de saldo em 09/08/2021, no valor de R$ 3.223.515,05, na conta 4117.635.00026324-7 (Resposta 5), bem como saldo em 04/06/2024, no valor de R$ 736.290,99, na conta 4117.635.00043640-0 (Resposta 8), perfazendo o total de R$ 3.959.806,04.
Evento 545: a União requereu a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos da integralidade do crédito remanescente de titularidade do executado MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI.
Evento 546: decisão agravada determinando a expedição de ofício à 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, solicitando que seja promovida a penhora no rosto dos autos do aludido processo, até o limite da dívida exequenda, R$ 5.501.529,34 (cinco milhões, quinhentos e um mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), em janeiro/2025, cujo teor transcrevo abaixo: “Evento 540 - Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 15 dias.
Evento 545 - Ante a informação trazida pela exequente quanto à existência de valores remanescentes em favor do executado MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI (CPF nº *15.***.*55-00) nos autos do processo nº 5000479-83.2021.4.02.5106, comunique-se, com urgência, ao MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, solicitando que seja promovida a penhora no rosto dos autos do aludido processo, até o limite da dívida exequenda, R$ 5.501.529,34 (cinco milhões, quinhentos e um mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), em janeiro/2025 (Dados CDA - E-Proc).” Evento 562: embargos de declaração do Espólio de Mario Felipe de Carvalho Gelli.
Evento 573: decisão negando provimento aos embargos de declaração.
Pois bem, no caso, o valor atualizado da dívida é de R$ 5.501.529,34 (cinco milhões, quinhentos e um mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), em janeiro/2025, e a soma dos valores referentes aos imóveis penhorados (R$ 4.217.395,00 - evento 471) e do saldo informado pela CEF nos depósitos judiciais (R$ 3.959.806,04 – evento 540), perfazem o total de R$ 8.177.201,04 (oito milhões, cento e setenta e sete mil, duzentos e um reais e quatro centavos).
Nesse passo, a princípio, parece-me inadequado consentir com o requerimento fazendário de que seja promovida a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000479-83.2021.4.02.5106, em trâmite na 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, referente a valores remanescentes em favor do executado MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI, porquanto tal constrição resultaria em excesso de garantia.
Por outro lado, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos representa uma mera expectativa de crédito futuro, inexistindo real constituição de crédito em favor da parte exequente, somente se concretizando com a real constituição do crédito, o que não ocorreu no presente caso, não verifico a existência do periculum in mora.
Assim, não estão comprovados os motivos pelos quais não se possa aguardar o julgamento pelo Colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete da súmula n.º 189 do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
08/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:05
Lavrada Certidão
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04/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 19:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 546 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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