TRF2 - 5001720-32.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001720-32.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FLABIL LUIS DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverão as partes especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
15/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 19:04
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001720-32.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FLABIL LUIS DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 11, EMBDECL1) opostos por FLABIL LUIS DA SILVA ARAUJO em face da decisão do ev. evento 4, DESPADEC1, ao fundamento de que há omissão e contradição na decisão.
Sustenta que "a decisão ora impugnada, além da omissão, padece de contradição com o entendimento jurisprudencial, e ainda, com erro de fato, uma vez que, a concessão da medida cautelar tem somente natureza cautelatória do direito, quando ao final do processo, for julgado as ilegalidades, e reestabelecida a ordem que se persegue no presente caso.
Ou, em uma remota hipótese de que, não seja entendido pela procedência, conforme é patente o entendimento, a medida em que a Embargante, pode ser eliminada do certame".
Argumenta que "a r. decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência incorre em inequívoca contradição lógica e jurídica ao reconhecer, em sua fundamentação, a aplicabilidade do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), mas, deixou de aplicá-lo ao caso concreto, sob a equivocada justificativa de inexistência e não demonstração de ilegalidade manifesta nas questões abordadas".
Afirma que a existência de omissão consistente na ausência de manifestação específica acerca da incompatibilidade entre as questões e o conteúdo programático do Edital nº 02/2024, notadamente quanto à inexistência de previsão expressa no referido conteúdo programático, reconhecendo-se a violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade administrativa.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, não há vício na decisão embargada, que apreciou fundamentadamente os argumentos formulados pelo autor.
A decisão embargada analisou expressa e detidamente as questões em relação às quais se suscitou incompatibilidade com o edital, e, para as demais questões, registrou-se que a avaliação judicial encontra óbice na tese firmada no Tema 485 do STF. É sabido que o Judiciário deve fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a debater todas as teses jurídicas ventiladas, quando a adoção de uma linha, explícita e clara, é suficiente para resolver a contenda.
Acrescento, ainda, que a decisão impugnada trata-se de análise sumária da probabilidade do direito alegado, realizada apenas com os elementos até então constantes nos autos, sem oitiva da parte contrária.
Não obstante, a decisão é clara, e restou devidamente fundamentada, enfrentando os pontos que o Embargante afirma terem sido omitidos.
O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.
Aguardem-se as contestações das rés. -
09/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001720-32.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FLABIL LUIS DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada por FLABIL LUIS DA SILVA ARAUJO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das questões de nºs. 22 e 52 da prova objetiva do concurso público para o cargo de inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital 2/2024), sendo atribuída ao autor a pontuação das referidas questões, bem como que o autor seja convocado e autorizado a participar do TAF - Teste de Aptidão Física.
Relata o autor que participou do certame para provimento do cargo de Inspetor da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, sob os ditames do Edital 2/2024, mas teria sido indevidamente desclassificado, sob o argumento de que as questões do concurso público extrapolam claramente os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital, princípio basilar da legalidade administrativa.
Alega quanto às questões que: questão 22 - apresenta erro material gravíssimo, tornando-a irremediavelmente inválida.
A formulação do enunciado e das alternativas demonstra desconhecimento das normas cultas da Língua Portuguesa, além de violação às regras de cerimonial e protocolo oficial, o que compromete a legalidade e a lisura do certame. questão 52 - evidente extrapolação do conteúdo programático, pois exige do candidato conhecimento sobre a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), legislação que não está expressamente prevista no edital do certame.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (evento 1, DECLPOBRE7), com fundamento no art. 99, § 3º do CPC, bem como dos documentos insertos no evento 1, CHEQ5.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
No caso concreto não vislumbro, a princípio, a probabilidade do direito invocado. A parte autora se insurge contra duas questões da prova objetiva do concurso público prestado para provimento de cargo de inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital 2/2024) promovido pela Universidade Federal Fluminense.
Inicialmente, observa-se não demonstrada a urgência.
Conforme se observa, o concurso está na fase de investigação social do concurso (processo 5001720-32.2025.4.02.5113/RJ, evento 1, DOC15), e o autor apenas em 08/2025 vem requerer a suspensão/anulação de questões que fizeram parte da prova objetiva, primeiro ato do concurso, observando-se que desde o resultado preliminar já tinha ciência de sua pontuação.
Contudo, ainda que assim não o fosse, não faria jus ao pedido liminar, conforme passo a expor.
De início, insta ressaltar que ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, a vinculação ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios de correção para todos os candidatos.
Não cabe ao Poder Judiciário, no entanto, examinar o mérito das questões formuladas, nem mesmo o critério de correção das provas sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, porque já não se trata de mera avaliação da legalidade do certame, mas sim de valoração reservada ao administrador.
Assim, é vedado ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e das respostas, ou seja, apreciar os critérios para a formulação das questões, para a avaliação das respostas dadas pelos candidatos e à atribuição de nota em si.
A este respeito, foi fixada a seguinte tese em sede de julgamento de recurso com repercussão geral no Excelso STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485 RE 632853, de 23/04/2015) No caso concreto, em relação às questões 22 e 52 o autor se insurge exatamente contra a formulação das questões e os critérios de avaliação utilizados, alegando imprecisão linguística na formulação da questão, inexistência de respostas corretas, imprecisão de tipificação e má formulação das questões, todas alegações que se inserem justamente no mérito administrativo e sobre as quais não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir, sob pena de indevida invasão de Poderes.
O inconformismo do autor na questão nº 22, refere-se ao critério utilizado pela banca examinadora do certame e à regularidade do enunciado.
O autor alega que tal questão gera ambiguidade na interpretação e impossibilidade de identificação de uma única resposta correta.
Segundo ele, “O princípio da objetividade impõe que todas as questões de concurso público devam apresentar UMA ÚNICA RESPOSTA CORRETA, com base em um critério inequívoco.
No entanto, a questão 22 não atende a esse requisito, pois permite diferentes interpretações e contém erros de formulação.” Contudo, não há demonstração de ilegalidade ou irregularidade evidentes do enunciado, que poderiam autorizar o excepcional exame pelo Poder Judiciário.
O conteúdo cobrado na questão que se pretende anular parece estar contido no conteúdo programático do concurso em tela, de maneira a não validar os argumentos do autor (v. processo 5001720-32.2025.4.02.5113/RJ, evento 1, DOC14).
Por seu turno, em relação à questão 52, o autor alega que houve o desrespeito ao conteúdo previsto em edital. Eis a questão impugnada: Já o conteúdo programático para direito administrativo prevê (fl. 2 do processo 5001720-32.2025.4.02.5113/RJ, evento 1, DOC14): Em um primeiro momento, não verifico afronta ao programa previsto em edital, já que a questão se insere tanto no conteúdo deveres dos agentes públicos quanto em regulamentação do serviço público, ambos previstos no conteúdo programático expresso no edital.
Neste contexto, não verifico a presença de elementos para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, de modo que, não demonstrada afronta ao edital do certame deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Portanto, em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação.
Citem-se as rés para apresentarem defesa no prazo legal.
Intime-se o autor. -
12/08/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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