TRF2 - 5083212-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083212-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS DA SILVA ROMANINIADVOGADO(A): WILLY SANTANA PIER (OAB RJ221529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que objetiva a parte autora o pagamento integral do auxílio-fardamento.
Do pedido de gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade: a parte autora é Suboficial da Aeronáutica e aufere renda bruta de R$ 14.495,94 (evento 1, CHEQ8).
Ainda, o valor da causa é baixo e as custas na Justiça Federal são de valor módico.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Caso não apresentada a documentação comprobatória ou recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Da citação e das informações administrativas CITE-SE, devendo a ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa. -
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083212-82.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 17/08/2025. -
18/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:05
Despacho
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18/08/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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