TRF2 - 5004853-67.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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19/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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19/09/2025 08:57
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004853-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANY ESTEFANY ALVES DAS DORES SOUZAADVOGADO(A): SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT (OAB RJ127103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJDCA05S)
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01/09/2025 11:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 05:23
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004853-67.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: ANY ESTEFANY ALVES DAS DORES SOUZAADVOGADO(A): SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT (OAB RJ127103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 22/05/2025 - Juntada de certidão -
23/05/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/05/2025 18:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANY ESTEFANY ALVES DAS DORES SOUZA <br/> Data: 30/07/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DA
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22/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-DC para CEPERJA-RJ)
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22/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANY ESTEFANY ALVES DAS DORES SOUZA <br/> Data: 30/07/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DA
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21/05/2025 14:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/05/2025 07:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJB-DC)
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21/05/2025 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 07:04
Juntado(a)
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21/05/2025 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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