TRF2 - 5083214-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083214-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NATALIA BEATRIZ DE OLIVEIRA LIRAADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA (OAB RJ201637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NATALIA BEATRIZ DE OLIVEIRA LIRA em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA (SENARC) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO e GESTOR MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO PROGRAMA DO BOLSA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO em que objetiva a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à análise do pedido de Bolsa Família protocolado em 30/10/2024, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Exa. (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 30/10/2024 protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício assitencial Bolsa Família, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09. Na mesma trilha, prescreve art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o Impetrante ter analisado o requerimento de concessão do seu benefício assistencial (Evento 1, Doc. 11).
A análise e conclusão do processo administrativo em um prazo razoável é corolário dos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam: eficiência, moralidade e impessoalidade, inscritos no artigo 37, caput, do texto constitucional.
Assim, a efetividade de tais preceitos impõe à Administração a adoção de mecanismos eficientes e céleres na tramitação e julgamento de questões administrativas, evitando a inércia e procrastinação injustificada e desarrazoada.
O artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a prolação da decisão administrativa.
Nesse cenário, não há margem de dúvida quanto à violação aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei n.º 9.784/99). É certo, portanto, que restou evidenciada a probabilidade do direito do impetrante à razoável duração do processo administrativo, configurando-se o primeiro requisito para a concessão da medida liminar em mandado de segurança (art. 7º da Lei n.º 12.016/09).
O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que o benefício pleiteado possui natureza alimentar.
Ademais, a própria provocação do Poder Judiciário decorre, precipuamente, da demora na atuação administrativa; assim, sendo a impetração fundada na mora, não se mostra lógico restringir a prestação jurisdicional apenas ao término da marcha processual.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar requerido na petição inicial para determinar à Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento administrativo de concessão de benefício assitencial Bolsa Família, formulado em 30/10/2024 por NATALIA BEATRIZ DE OLIVEIRA LIRA, no prazo de até quinze dias.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
30/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - EXCLUÍDA
-
28/08/2025 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Presidente - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
-
27/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083214-52.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: NATALIA BEATRIZ DE OLIVEIRA LIRAADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA (OAB RJ201637)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, podendo: (i) optar pela conversão do feito em procedimento comum, hipótese em que deverá indicar as pessoas jurídicas que pretende ver incluídas no polo passivo; ou (ii) manter o rito do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, caso em que deverá indicar de forma clara e específica as autoridades tidas por coatoras, estabelecendo a correlação entre cada uma delas e os fatos narrados, notadamente quanto ao ato impugnado e à possibilidade de seu desfazimento. -
19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083214-52.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 17/08/2025. -
17/08/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047037-69.2023.4.02.5001
Tania Maria Musso da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043557-06.2025.4.02.5101
Jose Natuba de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 16:15
Processo nº 5083216-22.2025.4.02.5101
Vagner Benevenuto Celline
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Vagner Benevenuto Celline
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0047628-84.1998.4.02.5101
Percy Douglas Levy - Espolio
Departamento Nacional de Estradas de Rod...
Advogado: Andre Luis Santos Meira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083218-89.2025.4.02.5101
Thamires Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sigrid Ribeiro Bueno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00