TRF2 - 5043557-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043557-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE NATUBA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. (Rio de Janeiro) - RJ, em 22/05/2025.
O tema 1209 (STF), afetado, trata do seguinte assunto: reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
No presente caso, alguns dos períodos dos quais o autor pretende ver reconhecidos como especiais são posteriores ao advento da Lei n. 9.032/95, bem como ao Decreto nº 2.172/1997.
O Acórdão proferido no Recurso Extraordinário 1.368.225, que afetou o respectivo tema, determinou: "...a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente." Por esta razão, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO até ulterior decisão do eg.
STF.
Intimem-se as partes. -
22/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 18:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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