TRF2 - 5063927-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 09:02
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063927-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR SA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando (sic - fl. 17 do evento 1, INIC1): "a) Condenar a Requerida ao pagamento de Danos Materiais, consistentes na restituição do valor da FIPE R$ 52.416,00, com a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pagamento; b) Determinar a citação da Requerida para, em querendo, apresentar contestação, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão ficta, já que não há interesse do Autor na autocomposição (art. 319, VII, do CPC), aplicando-se o disposto no § 1º do art. 334 do CPC, se for o caso; c) Inverter o ônus da prova, visto a aplicação da teoria do risco administrativo. d) Condenar a Demandada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; e) A produção de todas as provas em direito admitidas." Valor atribuído à causa: R$ 52.416,00.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. Certidão de integral recolhimento de custas no evento 5, CERT1. É o relatório necessário. Decido. 1) Cite-se a União, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 2) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. 3) Deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação, tendo em vista o desinteresse em sua realização manifestado pela parte autora. 4) Sem prejuízo, intime-se a parte autora para ciência do recolhimento a maior das custas devidas, conforme calculado na certidão do evento 5, CERT1, acima de 1% do valor da causa1, ciente de que poderá solicitar o ressarcimento do que recolheu a maior, conforme orientações contidas no site da Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro2. 1.
Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/96 2. https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/csup/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamente -
07/08/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:05
Determinada a citação
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06/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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