TRF2 - 5029974-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 15:55
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:53
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 07:47
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029974-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GLORIA MARIA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR o direto da parte autora à isenção de imposto de renda, exclusivamente em relação às verbas percebidas a título de aposentadoria a partir de 10/06/2024; (b) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor.
Com o trânsito em julgado, intime-se, com urgência, a fonte pagadora (INSS). (c) DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 10/06/2024 , devidamente atualizados pelo índice da Taxa SELIC, ressalvada à União a possibilidade de compensar o imposto a ser restituído por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. -
22/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 12/05/2025 13:25:35)
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06/05/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:59
Decisão interlocutória
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03/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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