TRF2 - 5002151-05.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002151-05.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DAVI RIBEIRO TAMANHONIADVOGADO(A): RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB RS089305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DAVI RIBEIRO TAMANHONI em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
I) Não foi pleiteado o benefício da Gratuidade de Justiça.
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
IV) A parte autora ajuizou a ação em face da União Federal e da Polícia Rodoviária Federal - PRF, conforme petição inicial de evento 1, INIC1. A Polícia Rodoviária Federal não possui personalidade jurídica própria, sendo representada pela União.
Trata-se de órgão permanente, organizado e mantido pela União, destinando-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, podendo aplicar multa por infrações de trânsito.
Sendo assim, apenas a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, eis que o Departamento de Polícia Rodoviária Federal é órgão integrante da sua estrutura administrativa. Neste sentido, declaro a ilegitimidade passiva da Polícia Rodoviária Federal, extinguindo o feito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
V) Intimem-se. -
12/08/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:04
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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