TRF2 - 5038147-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038147-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA DE WINDSON ALVES DIAS MAIAADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual, em suma, pretendem os autores seja a autarquia condenada a conceder-lhes pensão por morte na qualidade de esposa, pagando as parcelas em atraso.
Alega a parte que o falecido teve seu último vínculo empregatício com a empresa Viação Nossa Senhora das Graças S/A, sendo que a última remuneração se deu em 02/2002 (CNIS - evento 2) e que ele recebeu os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de 16/02/2002 a 14/09/2008 e de 15/09/2008 a 15/11/2019, respetivamente.
O CNIS do evento 2 denota que não houve retorno às contribuições do RGPS, alegando a requerente que o falecido mantinha qualidade de segurado porque o vínculo com a referida empresa mantinha-se ativo.
Ocorre que tão somente a ausência de baixa na CTPS (evento 1, anexo15) não comprova a manutenção do vínculo e a consequente manutenção da qualidade de segurado.
Desta forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, junte aos autos toda a documentação que possui apta a comprovar a manutenção do vínculo do falecido com a referida empresa, tais como contracheques, recibos de pagamento, folha de ponto de funcionários, RAIS etc. bem como especifique no mesmo prazo as provas que pretende produzir.
Após, com a juntada de documentação, vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, venham-me os autos conclusos. -
17/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 09:31
Determinada a intimação
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16/09/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038147-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA DE WINDSON ALVES DIAS MAIAADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) autodeclaração (ASSINADA PELA PRÓPRIA AUTORA), indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente; b) certidão de casamento atualizada; c) comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pela própria autora, de que reside no endereço declinado na inicial, ou por advogado com poderes específicos para declarar tal endereço, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 7.115/1983. Cumprido, dê-se vista ao INSS por 5 dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
15/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 14:44
Juntado(a)
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13/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO37S)
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15/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 05:53
Despacho
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30/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 09:11
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO37S para CEJUSCRIOJ)
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29/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:24
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:55
Juntado(a)
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28/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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