TRF2 - 5000082-97.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000082-97.2025.4.02.5004/ESAUTOR: EDINEIA SUSSI PERINIADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 22/05/2025, data de início da incapacidade, até 120 dias após a sua efetiva implantação no sistema de gestão de benefícios do INSS, nos termos da fundamentação acima.
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 22/05/2025 até a efetiva implantação do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força nos artigos 300 e seguintes do CPC, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000082-97.2025.4.02.5004/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: EDINEIA SUSSI PERINIADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 25/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/08/2025 18:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS503J)
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13/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 11:42
Juntada de Petição
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16/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 08:49
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDINEIA SUSSI PERINI <br/> Data: 10/06/2025 às 09:00. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, próximo
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 09:04
Juntada de Petição
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/01/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 11:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPLINJA-ES)
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23/01/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 11:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/01/2025 18:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS503J)
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16/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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