TRF2 - 5057705-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057705-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE MARTINSADVOGADO(A): WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199120)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, nos termos art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE, o pedido para condenar a CEF à devolução do montante transferido da conta do autor para a conta de terceiros (R$23.687,00), devendo incidir juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido de compensação por danos morais, e condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. -
02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:32
Despacho
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17/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 19:52
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057705-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE MARTINSADVOGADO(A): WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199120) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Especifiquem as partes suas provas, justificando-se a pertinência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No prazo da manifestação, apresentem desde já, se houver, provas documentais.
Intime-se ainda a parte ré, em atenção ao despacho (processo 5057705-56.2024.4.02.5101/RJ, evento 8, DOC1) e à certidão acostada nos autos (evento 24, CERT1), para que junte aos autos os elementos indicados na certidão ou apresente fundamentada justificativa, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra: - A conta destino e os beneficiários das transações; - extratos de movimentação da conta da autora dos últimos 12 (doze) meses; - como o banco procedeu na investigação: se houve suspeita (ou não) da apontada fraude; se notificou o banco de destino da transferência PIX; se foi utilizado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), ou o bloqueio cautelar; e por qual razão utilizou (ou não) tais mecanismos; - se foi (ou não) observado pelo cliente, o prazo limite de 90 (noventa) dias do ocorrido, a fim de formalizar reclamação administrativa junto ao banco (nos termos do art. 42, da Resolução BACEN 1/2020); - Caso o processo de autorização/validação tenha ocorrido em terminais ATM"(caixas eletrônicos de auto atendimento), e sabendo-se que tais máquinas possuem sistema de gravação de imagens, que junte as gravações de imagens das máquinas ATM nas quais foram realizadas, dos dias e horários da autorização/validação do dispositivo eletrônico; - Caso a transação contestada tenha sido efetivada com autenticação da Assinatura Eletrônica e por meio de dispositivo cadastrado e validado dentro dos limites estabelecidos a partir da solução definida pela unidade gestora como MOBILE FORTE, comprove a CEF e detalhe (informando qual dispositivo utilizado - smartphone, internet banking, caixa ATM, presencial em agência -, data, hora, método de verificação da autenticidade da identidade da titular, etc.) se houve solicitação de aumento do limite de transação PIX feita antes do dia 27/06/2024 ou seja, 24h antes dos PIX de valor que ultrapassam o limite padrão de R$5.000,00 (cinco mil reais) imposto pela Ré para conta de pessoas físicas, que é o caso da autora, conforme informação no site da Ré: Caixa- PIX ( opção "Quais são os valores dos limites diários disponíveis para realização de um Pix?"), conforme Resolução DC/BACEN Nº 142 DE 23/09/2021. Após, volvam conclusos os autos. -
23/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:38
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:42
Determinada a intimação
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19/02/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 15:39
Juntada de Petição - (P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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28/01/2025 10:11
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 08:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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06/12/2024 05:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:21
Decisão interlocutória
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02/10/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:34
Decisão interlocutória
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06/08/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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