TRF2 - 5079320-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079320-68.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IZILDA MARIA DOS REIS GOIATA SANTOSADVOGADO(A): LUIZA SOUZA CASTRO (OAB RJ232097) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria para retificação da autuação, fazendo constar a fase de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 2.
Após, expeça-se ofício ao Ministério da Saúde para que este abstenha-se de realizar o desconto de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte recebidos pela autora. 3.
Em seguida, determino que seja facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos relativos à correção dos valores a serem restituídos. 4.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar ou concordar, quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 5.
Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 6.
Havendo concordância com os valores, cadastre-se a requisição de pagamento e intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:57
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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09/09/2025 12:19
Transitado em Julgado
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09/09/2025 11:36
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079320-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IZILDA MARIA DOS REIS GOIATA SANTOSADVOGADO(A): LUIZA SOUZA CASTRO (OAB RJ232097)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR o direito de IZILDA MARIA DOS REIS GOIATA SANTOS à isenção do imposto de renda desde 19/03/2018 (data da aposentaodria), incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 624.128.310-7) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como desde 05/03/2025 junto ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, MS 07049251, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 08/2020, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria (NB 624.128.310-7) vinculado ao RGPS, bem como junto ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, MS 07049251, a partir de 03/2025, devidamente acrescido da taxa Selic.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que IZILDA MARIA DOS REIS GOIATA SANTOS dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria (NB 624.128.310-7) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como junto ao Ministério da Saúde, MS 07049251.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:21
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079320-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IZILDA MARIA DOS REIS GOIATA SANTOSADVOGADO(A): LUIZA SOUZA CASTRO (OAB RJ232097) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
11/08/2025 13:32
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:16
Determinada a citação
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08/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:54
Decisão interlocutória
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06/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 08:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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