TRF2 - 5078234-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078234-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KELLY CRISTINI DE MIRANDA LIMAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KELLY CRISTINI DE MIRANDA LIMA em face da UNIÃO.
Pretende a correção do cálculo do adicional noturno para que seja utilizado o fator divisor 200 em substituição ao 240, com pagamento das diferenças devidas desde março de 2020.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é servidora pública federal, vinculada ao Ministério da Saúde, lotada no Hospital Federal do Andaraí, regida pela Lei 8.112/90.
Afirma que a União utiliza fator 240 para o cálculo do adicional noturno, quando o correto seria 200 horas mensais, conforme jurisprudência consolidada, o que gera pagamentos a menor.
Argumenta que: O art. 19 da Lei 8.112/90 estabelece jornada máxima de 40 horas semanais.O Tema 69 da TNU fixou o divisor 200 para cálculo de serviço extraordinário.A Instrução Normativa nº 2/2018 reforça a limitação de 40 horas semanais.O STJ consolidou entendimento pelo divisor 200 (Resp 1531976/SC, entre outros).TRFs da 1ª, 2ª e 4ª Região também firmaram precedentes pelo fator 200.O adicional noturno possui previsão constitucional (art. 7º, IX, CF/88).Os arts. 73 e 75 da Lei 8.112/90 regulam o adicional noturno e o cômputo de hora reduzida (52min30s).A Súmula 214 do STF e Súmula 60 do TST asseguram o cômputo da hora reduzida e a prorrogação como noturna.O STF e o STJ reconhecem a compatibilidade do adicional noturno com regime de plantão.O STF, no RE 593.068 (Tema 163), fixou que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional noturno.
Ao final, requer: a) Seja concedida a gratuidade de justiça. b) Seja determinada a citação da Ré para apresentar contestação. c) Seja julgada procedente a ação para obrigar a Ré a corrigir os cálculos do adicional noturno, utilizando o fator 200 e computando o período de 22h às 5h como 8 horas. d) Seja a Ré condenada a pagar as diferenças do adicional noturno desde março de 2020, com correção monetária e juros de mora, mantendo o pagamento enquanto perdurar a condição de trabalho noturno. e) Seja a Ré condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, CPC).
Atribui à causa o valor de R$ 516,36 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078234-62.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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