TRF2 - 5010728-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010728-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, em face da r. decisão interlocutória proferida nos presentes autos, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (Eventos 2.1 e 13.1). 2.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a r. decisão contém contradição, pois o entendimento adotado na r. decisão agravada, de que o prazo de 5 anos seria para o início da compensação de créditos oriundos de sentença transitada em julgado, diverge do entendimento adotado pela Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, a qual afirma não haver base legal para que se proceda à compensação além do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença (Evento 13.1). 3.
Contrarrazões apresentada pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 16.1). É o relatório. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos. 2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento explicitado.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.
Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do col.
STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2. 3. Pretensão de rediscussão do julgado A embargante aponta contradição na r. decisão, pois afirma que o entendimento adotado sobre o prazo de 5 anos para compensação de créditos oriundos de sentença transitado em julgado diverge frontalmente da orientação da Solução de Consulta COSIT n.º 239/2019.
Contudo, não assiste razão à recorrente, uma vez que a decisão analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Consta expressamente na r. decisão, em um juízo de cognição sumária, o entendimento da Receita Federal de que os contribuintes têm o prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado, para compensar o crédito oriundo de decisão judicial.
Contudo, sobre a matéria, o col STJ já esclareceu que o prazo de 5 anos (art. 168 do CTN) se aplica para fins de pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.
Em outras palavras, em um juízo de cognição sumária, a recorrente tem o direito de efetuar a compensação integral do crédito porquanto o trânsito em julgado da sentença favorável ocorreu em 22/09/2020 e o pedido de habilitação efetuou-se em 15/12/2020, ou seja, dentro do prazo de 5 anos contados da data do trânsito em julgado.
Não é outro o entendimento deste eg.
TRF2 em casos semelhantes.
Confira-se: Agravo de Instrumento Nº 5008543-35.2025.4.02.0000/RJAGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES EIRELI ADVOGADO(A): RAFAEL SANTIAGO ARAUJO (OAB SP342844) ADVOGADO(A): THIAGO FILIPE BRAVO (OAB SP375405)DESPACHO/DECISÃOCuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO- FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, nos autos de mandado de segurança, processo nº 50423048020254025101, que deferiu o pedido liminar para reconhecer o direito da impetrante de continuar a compensação do saldo de crédito tributário garantido por meio de decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 00005593-36.2015.4.03.6120 ajuizado na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Araraquara -SP, até o seu término/esgotamento, mesmo após findo o prazo de 05 (cinco) anos.
Entende o Juízo a quo que ?inexiste determinação legal que fixe o tempo máximo para a finalização da compensação. (...) A questão controvertida nestes autos diz respeito à eventual ocorrência da prescrição do direito da demandante de compensar os créditos fiscais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
O prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é de cinco anos, nos termos do art. 165, III e art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
Nos termos da lei, o contribuinte tem cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito.
A IN RFB nº 2055/2021, dispõe sobre o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação de crédito do sujeito passivo reconhecidos por decisão judicial, e determina os procedimentos que devem ser observados pelo contribuinte. Na referida instrução consta que o contribuinte tem o prazo de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para proceder à compensação mediante entrega da respectiva declaração a necessidade de prévia habilitação do crédito.
Contudo, em seu art. 102, prevê a necessidade de prévia habilitação do crédito. (...) A jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica no sentido de que o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, é para que seja iniciada a compensação, entendida esta como a habilitação administrativa do crédito, inexistindo determinação legal que fixe o tempo máximo para sua finalização.
A propósito, confiram-se os precedentes: TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, CINCO ANOS É PARA INÍCIO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. 1.
A habilitação efetuada interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização. 2.
Logo, ilegítimo o ato administrativo que obsta o aproveitamento de créditos ainda não atingidos pela prescrição. (TRF4, 1ª Turma, APELREX 50051216320154047205, Rel.
Des.
FED.
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJe 29.06.2016).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
A habilitação administrativa, efetuada dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório, interrompe o prazo prescricional atinente ao aproveitamento dos créditos, não havendo, uma vez iniciada a compensação, prazo máximo para a sua finalização. (TRF4, 1ª Turma, AC 50148467620154047108, Rel.
Des.
Fed.
JORGE ANTONIO MAURIQUE, DJe 15.06.2016).
TRIBUTÁRIO.
DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de 5 anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem a impetrante o direito de compensar a integralidade de seus créditos, porquanto a habilitação do crédito efetuada interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização. (TRF4, 2ª Turma, APELREEX 50051918020154047205, Rel.
Des.
Fed.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJe 13.04.2016).
A jurisprudência do STJ também corrobora esse entendimento: EMENTA: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS.
CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1. (...) A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). 3.
Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1469954/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015). No caso em tela, verifica-se que, em 08/10/2018, ocorreu o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito de a demandante excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e de compensar os valores recolhidos indevidamente a tal título, assim, o prazo para a demandante pleitear a compensação acabaria em 08/10/2023 (evento 01-PROCADM3-fl.4).
Com efeito, em 19/11/2019, antes de findo o prazo quinquenal, a demandante apresentou o pedido de habilitação de créditos, que foi deferido pela autoridade fiscal 01/10/2020 (evento 01 ? PROCADM3-fl. 37).
Desse modo, não há se falar em prescrição do direito de compensar os créditos tributários reconhecidos por decisão judicial, tendo em vista que, conforme acima mencionado, a demandante inaugurou o procedimento para pleitear a compensação dentro do prazo quinquenal (o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 08/10/2018 e o pedido de habilitação do crédito foi protocolado em 19/11/2019). (...).
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002411722v5 e do código CRC 342a2ee2.Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES Data e Hora: 03/07/2025, às 11:43:24 - sem grifos no original Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 1.
LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. 2.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. 3.
EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022. -
11/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:13
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/08/2025 16:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 11:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
26/08/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2025 11:34
Juntada de Petição
-
25/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/08/2025 14:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 09:31
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
-
11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/08/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010728-46.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010667-57.2024.4.02.5001
Eloa Moreira Brum de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sonia Maria Bertoncini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000106-59.2024.4.02.5005
Adebrande Alacrino Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 16:35
Processo nº 5002417-63.2023.4.02.5003
Edvaldo Santana de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 17:27
Processo nº 5015412-71.2024.4.02.5101
Sergio Alves Couto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078000-80.2025.4.02.5101
Josilane da Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Elisa Silva Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00