TRF2 - 5011765-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Petição
-
11/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011765-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRA CARNEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): NATHALIA SOARES DA COSTA (OAB RJ166557) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ALEXANDRA CARNEIRO DOS SANTOS, em face do(a) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN e BANCO DO BRASIL SA na qual pretende a expedição de alvará judicial.
Alega a autora ter tomado conhecimento através da mídia que o Banco Central estava disponibilizando em seu sistema uma consulta de valores a receber (evento 1, DOC6).
Informa possuir em sua conta vinculada ao primeiro réu uma quantia de R$ 4.175,87 (quatro mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e que foi impedida de sacar tal quantia dado ao fim do prazo para levantamento da mesma (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8).
A petição inicial é um tanto confusa. Nesse diapasão, cumpre mencionar que o art. 319, incisos III e IV do CPC/2015 é claro ao prever que a petição inicial deve indicar o pedido com as suas especificações, além dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: 1- Comprovação do crédito junto ao SVR/BACEN: Captura de tela (print) ou comprovante da consulta no sistema do BACEN demonstrando: a existência do crédito; o valor exato informado; e a titularidade do crédito pela autora. 2- esclarecer os fatos narrados na inicial especificando nos pedidos se pretende a condenação da ré a promoção da liberação do levantamento da quantia disponível em sua titularidade; 3- juntar aos autos prova da negativa de levantamento ou inércia administrativa ( Print do sistema informando prazo expirado para saque). 4- Eventual tentativa de contato com o BACEN ou Banco do Brasil sem sucesso; 5- Termo de renuncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Cumpridos, voltem os autos conclusos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 22/05/2025. -
22/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:42
Decisão interlocutória
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28/04/2025 00:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11F para RJSJM06S)
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12/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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