TRF2 - 5002929-63.2025.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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02/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002929-63.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: VALERIA ALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSSUAL CIVIL.
COISA JULGADA MATERIAL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DIVÓRCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ALIMENTOS NA DATA DO ÓBITO.
NECESSIDADE SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA EM PROCESSO ANTERIOR.
SENTENÇA DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO.
NOVOS ELEMENTOS PRODUZIDOS APÓS O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO.
IMPOSSÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 9) em face da Sentença terminativa que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material.
Diz a Recorrente, em síntese, que a presente ação é baseada em novas provas e novo requerimento, não existindo, portanto, coisa julgada.
Argumenta que essas novas provas não foram analisadas no processo anterior em razão de tratar de fato superveniente a tal demanda.
Aduz que houve uma necessidade superveniente.
Ao fim, requer seja recebido e dado provimento ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, tendo em vista a declaração expressa de hipossuficiência por ela prestada (evento 1, DECLPOBRE3), nos termos do art. 98, caput c/c art. 99, § 3º do CPC.
Passo a apreciar o recurso.
Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Na hipótese, conheço do recurso, nos termos da parte final do Enunciado 18 acima transcrito, pois a sua inadmissão representaria negativa de jurisdição, uma vez que a coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação, pois não se trata de um vício sanável.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem análise do mérito ao reconhecer a existência de coisa julgada.
Transcrevo trecho da sentença: [...] A sentença transitada em julgado no processo nº 5005546-64.2023.4.02.5104 apreciou o pedido de concessão da pensão por ocasião do óbito de José Adeir Alves, não cabendo, portanto, a rediscussão de mérito na presente demanda. Em que pese a parte autora ter protocolado novo requerimento administrativo, em 04/12/2024, observa-se que se trata de mesmo pedido.
Deste modo, deve ser reconhecida a coisa julgada.
Assim sendo, a presente demanda há de ser extinta, sem resolução do mérito, por repetir pretensão já apreciada judicialmente, com trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 485, V, do CPC, 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 e 1º da Lei n.º 10.259/2001, combinados [...]. E de fato, verifica-se que o processo anterior, n. 5005546-64.2023.4.02.5104, apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação à presente demanda.
Naquele feito, o pedido de pensão por morte foi julgado improcedente, sendo o cerne da causa a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido segurado.
Em sede recursal, a parte autora alega que, no processo anterior, não foram apreciadas novas provas que demonstrariam a posterior necessidade, baseada em fato superveniente.
Ocorre que a existência de eventual necessidade econômica, ainda que sobrevenha posteriormente à separação, deve ser comprovada em período anterior ao óbito, para que ao menos na data do falecimento se configure a dependência econômica.
Eventual necessidade econômica superveniente ao óbito não configura dependência para fins de pensão por morte.
No caso, os novos elementos mencionados pela parte autora fazem referência à concessão do amparo assistencial em seu favor a partir de outubro/2024, enquanto o óbito ocorreu em 2/11/2020.
No mais, nota-se que a determinação judicial para desconto de pensão alimentícia diretamente no benefício do segurado, emitida pela Vara de Família em julho/2021, já foi objeto de apreciação na sentença transitada em julgado, como se observa de sua transcrição na sentença terminativa proferida no presente feito (evento 6).
Portanto, os novos elementos de prova mencionados pela parte autora são documentos produzidos após o óbito do segurado, de modo que não tem aptidão para alterar a coisa julgada ou atestar a dependência econômica antes do falecimento do genitor, data do fato gerador do benefício.
Portanto, a sentença de mérito transitada em julgado na ação anterior impede a rediscussão da matéria.
Nesta perspectiva, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 21:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 09/05/2025 09:12:20)
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08/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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