TRF2 - 5004713-73.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
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12/09/2025 10:30
Despacho
-
12/09/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJMAC01
-
09/09/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004713-73.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: VIRGILIO AUGUSTO TERRA MARCOS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS INCAPACITANTES.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato redução da capacidade laborativa.
Aduz que a enfermidade a impede de exercer sua atividade habitual de Supervisor Administrativo com a mesma eficiência de antes.
Requer, desse modo, a reforma ou anulação da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente, com pagamento dos atrasados. É o relatório do necessário.
Decido. Em relação à realização de nova perícia, impende observar que a Lei n. 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do médico perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial ou mesmo de sua complementação, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Por tais razões, não se faz necessária a anulação da perícia judicial.
Quanto ao mérito propriamente dito, para que o segurado faça jus ao benefício de Auxílio-Acidente, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida.
Com efeito, configurada a redução da capacidade de trabalho que não impeça o exercício da atividade, mas a limita, ainda que a um grau mínimo, é devido o benefício, o que será examinado a seguir com base nas provas dos autos. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade NB: 650.925.408-9 foi cessado, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 2, INF4, fls. 01): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 31, LAUDO1), realizada em 03/4/2025, que a parte autora não apresenta sequelas compatíveis com a redução da capacidade laborativa, apesar do histórico de fratura do tornozelo direito, que se encontra, atualmente, sanada por meio de cirurgia. Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Vale destacar que o laudo foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes e, diferente do que alega o recurso, o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho, sobretudo quando houve a correção do problema por meio de cirurgia, conforme expressamente atestado pelo médico perito.
Apesar de a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual é equidistante das partes. O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, como o médico perito atestou a inexistência de sequelas incapacitante e como não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 08:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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30/07/2025 16:42
Despacho
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30/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:47
Juntada de Petição
-
02/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/04/2025 16:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
-
24/04/2025 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
-
24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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19/04/2025 11:28
Juntada de Petição
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02/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIRGILIO AUGUSTO TERRA MARCOS JUNIOR <br/> Data: 03/04/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 2 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BR
-
01/04/2025 18:26
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 11:15
Juntada de Petição
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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03/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 14:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
27/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIRGILIO AUGUSTO TERRA MARCOS JUNIOR <br/> Data: 03/04/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BR
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27/01/2025 13:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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23/01/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 13:05
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:28
Determinada a intimação
-
05/12/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:13
Determinada a intimação
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07/10/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 18:14
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 13:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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