TRF2 - 5042341-87.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5042341-87.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: ENI GANDRA RODRIGUESADVOGADO(A): ARMANDO VEIGA (OAB ES010380) DESPACHO/DECISÃO A sentença, confirmada pela turma recursal, condenou o INSS a: Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente aos períodos de 08/10/1984 a 31/12/1986 e de 02/01/1987 a 31/10/1991, para todos os fins previdenciários, independentemente de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência; e 01/11/1991 a 31/12/1991, para fins de futura aposentadoria por idade híbrida, mesmo sem indenização das contribuições previdenciárias, ou para todos os demais fins previdenciários, exceto carência, desde que a parte autora pague indenização pelas contribuições previdenciárias devidas no período.
Intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, dizer se pretende pagar indenização pelas contribuições previdenciárias devidas no período de 1º/11/1991 a 31/12/1991, como exposto acima.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, aquele período será averbado apenas para fins de futura aposentadoria por idade híbrida. -
12/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:00
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 07:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESVITJE03
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10/09/2025 07:16
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042341-87.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: ENI GANDRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ARMANDO VEIGA (OAB ES010380) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte autora, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, com a observância da Súmula STJ nº 111, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 28, SENT1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 58
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13/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/11/2024 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2024 13:38
Juntado(a)
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29/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 20:42
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 18/04/2024 14:30. Refer. Evento 12
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2024 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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18/04/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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08/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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08/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:28
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 18/04/2024 14:30
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05/02/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:25
Alterado o assunto processual
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27/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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