TRF2 - 5005175-15.2024.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:35
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO43
-
09/09/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005175-15.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FRANCISCO JOSE CARDOSO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 11/02/2023.
FORMULADA EXIGÊNCIA PELO INSS, NÃO CUMPRIDA PELO DEMANDANTE NO PRAZO ESTABELECIDO. RECORRENTE DEU CAUSA AO INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 1, PROCADM4) em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse em agir (evento 32, SENT1). Em sede recursal, a parte recorrente sustenta que "de forma arbitrária, o INSS indeferiu o benefício já em 09/10/2023, antes mesmo do término do prazo para cumprimento da exigência estipulado pelo Recorrido". Alega que "Embora tenha comparecido e realizado o cumprimento de exigência na data recomendada, juntando os documentos pertinentes, não conseguiu que a documentação fosse apreciada, pela ilegalidade do indeferimento precipitado cometido pelo Recorrido. (evento1 – out8)".
Assim, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, com concessão do BPC desde a DER. Subsidiariamente, requer a anulação ato indeferitório, com retorno do processo administrativo para análise.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido. A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência em 11/02/2023, o qual restou indeferido administrativamente ante o não cumprimento de exigências (evento 1, PROCADM4).
Destaca-se que o autor apresentou novo requerimento administrativo em 25/06/2024, com o deferimento do benefício (evento 10, CCON2).
Assim, requer o autor a concessão do BPC a partir da data do primeiro requerimento.
Ajuizada a presente ação, o(a) magistrado(a) de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, assim fundamentando: 5.
Da análise do processo administrativo juntado no evento 1, PRODADM4, verifico que o autor foi intimado em 03/09/2023 para cumprir exigência, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido (fl. 6). 6. No dia 09/10/2023, o benefício foi indeferido, conforme fl. 11 do processo administrativo.
Assim, quando o autor cumpriu a exigência, em 25/10/2023 (evento 1, OUT8), o benefício já havia sido indeferido.
Portanto, a concessão do benefício demandaria novo requerimento administrativo, o que apenas foi feito em junho de 2024. 7.
O prévio requerimento administrativo, instruído de forma que possibilite a análise completa na esfera administrativa, é necessário para que se considere caracterizado o interesse processual em relação à ação em que se postula a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Pleno, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJE 07.11.2014), na sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC). 8. Assim, em relação ao requerimento administrativo datado de 11/02/2023, entendo que a ausência de cumprimento de exigência na esfera administrativa impossibilitou a análise completa e o eventual deferimento administrativo do benefício pleiteado. Por conseguinte, o prosseguimento do processo judicial denotaria a supressão da análise na esfera administrativa, o que não deve ser permitido. 9. Diante disso, ficou caracterizada a falta de interesse no prosseguimento do feito. 10.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Corroboro o entendimento do magistrado sentenciante, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
Com efeito, o que se constata é que, efetivamente, o recorrente deu causa ao indeferimento do benefício no âmbito administrativo. Em, em análise ao procedimento acostado ao evento 1, PROCADM4 - fls. 6, observa-se que, no dia 03/09/2023, foi solicitada pela autarquia a apresentação de documentos, cujo prazo para apresentação foi fixado em 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido: Ante a inércia do autor, o benefício foi indeferido pelo INSS em 09/10/2023 (evento 1, PROCADM4 - fls. 20): Assim, em que pese a tentativa de cumprimento das exigências após o prazo estabelecido, o que se constata, em última análise, é que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, não podendo obter desfecho diverso daquele que recebeu da autarquia.
Não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi devidamente analisado pelo INSS, ou seja, inexiste pretensão resistida, já que não foi corretamente formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há configuração válida de pretensão resistida pelo INSS ao pedido de concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTE O RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/04/2025 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/10/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2024 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/08/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/07/2024 14:18
Juntada de Petição
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02/07/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 12:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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