TRF2 - 5045698-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045698-95.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099) DESPACHO/DECISÃO CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA opõe exceção de pré-executividade (evento 7), arguindo a nulidade da CDA e a prescrição.
Instada a se manifestar, a exequente, em síntese, defendeu a higidez da CDA e a inocorrência da prescrição (evento 13). É o breve relatório. Decido. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade”, nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de embargos.
A regra, na execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, é a de que o executado deverá alegar as matérias necessárias a sua defesa na ação de embargos do devedor, após a garantia do Juízo.
A excipiente argui a nulidade da CDA em razão de ausência de notificação no processo administrativo.
Observa-se, no entanto, que todos os créditos em cobrança foram constituídos por declaração. Sendo assim, não há que se falar em notificação do contribuinte, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Rejeito, pois, a arguição.
A excipiente também argui a prescrição.
O instituto da prescrição se fundamenta nos princípios constitucionais da segurança e da estabilidade jurídicas, tendo em vista a inconveniência da perpetuação de situações jurídicas indefinidas. Sendo modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo Juízo (§1º. do art. 332 do CPC).
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários constantes de 6 (seis) títulos executivos anexados ao evento 1: 1) CDA nº 70 6 24 039345-06 (anexo 4); 2) CDA nº 70 2 24 020166-44 (anexo 5); 3) CDA nº 70 6 24 040793-16 (anexo 6); 4) CDA nº 70 2 24 021496-01 (anexo 7); 5) CDA nº 70 2 24 021502-94 (anexo 8) e 6) CDA nº 70 6 24 040773-72.
Os créditos tributários foram todos constituídos por declaração, e referem-se aos exercícios de 01/10/2016, 01/10/2023, 01/01/2017, 01/10/2023 e 01/01/2017. As CDA’s informam que os termos iniciais dos prazos prescricionais são os dias 04/03/2024 e 18/03/2024. Em sua contestação, a exequente afirmou que os prazos prescricionais foram interrompidos por protestos extrajudiciais realizados, na forma do art. 174, parágrafo único, II, do CTN.
Vejamos cada um deles.
Embora todos os créditos tenham sido constituídos por declaração, alguns documentos das dívidas, juntados ao evento 13, não informam a data em que essas declarações se deram. É o caso da CDA 70 6 24 039345-06. Veja-se (evento 13, anexo 2, fl. 3): Se considerarmos da data da notificação (17/02/2017), a prescrição se daria em fevereiro/2022. O documento informa que não houve parcelamento do débito, mas houve protesto lavrado no 4º.
Ofício de protesto de títulos. Os protestos, no tanto, se deram nos anos de 2024 e em 2025.
Considerando que o termo ad quem da prescrição se daria no ano de 2022, verifica-se que os protestos informados no documento da dívida se realizaram após o transcurso do prazo prescricional, não logrando, pois, interrompê-lo.
O crédito em questão encontra-se prescrito.
Vejamos a CDA 70 6 24 040793-16 (evento 13, anexo 2, fl. 6). A declaração se deu em 18/03/2024. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 14/05/2025, não há que se falar em prescrição: Também não se verifica a prescrição do crédito representado pela CDA 70 2 24 021502-94.
Veja-se (evento 13, anexo 2, fl. 10): A declaração se deu em 18/03/2024 e esta execução foi ajuizada no ano seguinte.
Vejamos a CDA 70 6 24 040773-72 (evento 13, anexo 2, fl. 13): Aqui, a declaração se deu em 19/05/2017. Não houve adesão a parcelamento e os protestos se deram em 2024/2025. Não se verificando a interrupção do prazo prescricional, a prescrição ocorreu em maio/2022. Assim, os protestos realizados nos anos posteriores ao transcurso do prazo prescricional não exercem quaisquer efeitos sobre o débito já extinto.
O crédito está, pois, prescrito.
Vejamos o crédito representado pela CDA 70 2 24 020166-44 (evento 13, anexo 2, fl. 18): Não há informação sobre a data em que se deu a declaração. No entanto, trata-se de débito referente ao exercício de outubro/2016, com vencimento em 31/01/2017 e notificação realizada em 17/02/2017. Considerando que a declaração tenha se realizado no ano de 2017, a prescrição ocorreu no ano de 2022, tendo em vista que não houve adesão a parcelamento e que os protestos extrajudiciais se realizaram quando a dívida já estava extinta pela prescrição.
Por fim, vejamos o crédito representado pela CDA 70 2 24 021496-01 (evento 13, anexo 2, fl. 22): A declaração se deu em 19/05/2017, não tendo havido adesão a parcelamento. Considerando que os protestos extrajudiciais ocorreram em 2024/2025, verifica-se que, da mesma forma, não lograram interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que realizados após a extinção do crédito.
O crédito, portanto, encontra-se prescrito.
Há que se reconhecer, portanto, a prescrição dos créditos representados pelos seguintes títulos executivos: CDA 70 6 24 039345-06, CDA 70 6 24 040773-72, CDA 70 2 24 020166-44 e CDA 70 2 24 021496-01, na forma do art. 156, V, do CTN.
Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, exceção de pré-executividade (evento 7), para declarar extintos os créditos representados pelas CDA’s: 70 6 24 039345-06, 70 6 24 040773-72, 70 2 24 020166-44 e 70 2 24 021496-01, julgando extinta a execução em relação a elas, na forma do art. 487, II, do CPC, e determinando o prosseguimento da execução em relação às CDA’s remanescentes.
Condeno a União/FN ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no caput do art. 85 do CPC, sobre o valor do benefício econômico auferido, observada a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113, sobre o qual incidirão, de forma progressiva, os percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores, conforme os incisos I a V, do 3º do art. 85 do CPC. 1) À exequente para atualizar o valor do débito, excluindo os créditos prescritos. 2) Cumprido o item '1', DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos, via Sisbajud. Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros da executada, limitada ao valor total das CDA's remanescentes (CDA 70 6 24 040793-16 e CDA 70 2 24 021502-94), observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) citado(s) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema Sisbajud, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15.
Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15.
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). 2.1) Havendo indisponibilidade, intime(m)-se a(s) executada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15. 2.2) Caso não haja manifestação da parte executada, será procedida à conversão dos valores depositados. Na mesma oportunidade, deverá a exequente informar o número da conta, agência, código de receita e CNPJ com vistas a viabilizar o cumprimento da diligência. 2.3) Com o retorno, oficie-se à CEF para efetuar a transformação do valor transferido via Sisbajud em pagamento definitivo. Prazo: 05 (cinco) dias. -
08/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:27
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:36
Determinada a intimação
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15/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 18:07
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/05/2025 17:58
Determinada a citação
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15/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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