TRF2 - 5002612-26.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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30/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:42
Determinada a citação
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05/06/2025 22:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002612-26.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA GUIMARAES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SERGIO RUBIO AMARAL (Curador)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção De 19/05/2025 a 23/05/2025 I - Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA DA SILVA GUIMARAES, representada pelo seu curador SERGIO RUBIO AMARAL contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em fase de tutela, a suspensão do recolhimento do imposto de renda sobre a pensão referente ao INSS e ao RIOPrev.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão do recolhimento do imposto de renda sobre a pensão depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos a declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
22/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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