TRF2 - 5001034-70.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Despacho
-
08/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 16:01
Transitado em Julgado
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001034-70.2025.4.02.5103/RJAUTOR: SHEILA DE SOUZA MONTEIROADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora as prestações vencidas, referentes ao benefício de salário-maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), a partir de 20/10/2020 (data do parto), as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei, limitados os valores vencidos ao teto dos Juizados Especiais, na forma da fundamentação.
Os cálculos devem ser de um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei nº 8.213/1991), devendo, ainda, serem descontados todos os valores pagos administrativamente sob o mesmo título. -
12/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 19:32
Determinada a citação
-
18/02/2025 18:58
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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