TRF2 - 5007976-47.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007976-47.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
BREVE RELATO DA EXECUÇÃO FISCAL Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, prescrição do débito e nulidade da CDA (Evento 20). Intimação do Município para se manifestar sobre a EPE (Evento 23). Intimação da CEF para comprovar seu vínculo com o imóvel tributado (Evento 28).
Intimação do Município para se manifestar sobre prescrição dos créditos (Evento 34). Reiteração da intimação da CEF para comprovar seu vínculo com o imóvel tributado (Evento 40).
II.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO II.i.
Do cabimento da Exceção De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” II.ii. Da nulidade da CDA No caso concreto, da análise da inicial da execução fiscal conexa e seus documentos, é possível concluir que a CDA cobrada preenche os requisitos legais, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei n. 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.
Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” A CDA observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados.
O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” As certidões apresentam o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais.
Além disso, há informação sobre a origem do crédito e sua natureza; sobre a fundamentação legal do débito e sobre o período ao qual ele se refere.
A CDA indica, ainda, que a dívida está sujeita à atualização monetária e quais os fundamentos dessa atualização, assim como faz referência à data de vencimento da dívida, ao número da inscrição e ao processo administrativo relativo à execução fiscal.
A CDA atende, portanto, ao disposto no artigo 2º, §5º e §6º, da Lei.
II.iii - Da Prescrição A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n 1.641.011/PA, com a definição do Tema 980, consolidou o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas que o acompanha inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação” PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Por sua vez, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN, com redação dada pela LC n. 118/05, verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único.
A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Esse despacho interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da execução, por força do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ. A execução fiscal conexa foi ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual em 18/12/2009 (conforme consulta processual no site do TJRJ).
Em 10/02/2020, o Juízo Estadual declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, declinando os autos para a Justiça Federal.
O processo foi redistribuído em 24/07/2023.
Quando da propositura da execução, em 18/12/2009, já havia ocorrido a prescrição da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e do IPTU referentes aos anos de 2003 e 2004, pois o prazo se iniciou em fevereiro daqueles anos e a demanda foi ajuizada em dezembro de 2009, quando já decorrido o quinquênio legal.
Constata-se, ainda, que o processo ficou paralisado por mais de 10 anos, quando foi declinada a competência para a Justiça Federal. A demora no cumprimento do mandado de citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não pode causar prejuízos ao exequente, tendo em vista que ajuizou a execução em tempo hábil para que fosse determinada a citação do devedor (antes de consumada a prescrição do crédito relativo ao ano de 2005). No caso, incide a Súmula n. 106 do STJ, a fim de não prejudicar a parte que não deu causa à sua ocorrência.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
SUMULA 106 STJ.
O Art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2 - No caso em tela, a cobrança é relativa ao exercício de 2004, tendo havido distribuição originária à Justiça Estadual em 15 de dezembro de 2006 e redistribuição à Justiça Federal, ante a sucessão da União Federal nos direitos e deveres da executada, em 29 de setembro de 2014.
Assim, entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução fiscal não transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 3 - Apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal, não se determinou, como deveria, a citação do executado (despacho que determina a citação somente foi proferido em 15/10/2014), o que interromperia o curso do prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 118/05 no art. 174, I, do CTN.
Justifica-se, pois, a incidência, no presente caso, da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” 4 – Apelação provida. (TRF 2ª - processo: 0001687-37.2014.4.02.5106 (2014.51.06.001687-2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES – 4ª Turma Especializada, DJe: 30/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA.
TCDL. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO CONTRIBUINTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 174 DO CTN.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROMOVER A CITAÇÃO.
SÚMULA 106/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1.
No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 2.
A TCDL, assim como o IPTU, é um tributo sujeito a lançamento de ofício, e, portanto, possui como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data de notificação para pagamento. 3.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito referente à taxa de coleta domiciliar de lixo teve início na data de 07/01/2010, quando ocorreu a publicação do edital de notificação. 4.
Com efeito, a propositura da execução fiscal subjacente ocorreu em 15/12/2014, portanto, anteriormente ao decurso de prazo de cinco anos contados da constituição do crédito tributário em tela.
Porém, o despacho que determinou a citação do executado ocorreu em 23/06/2015. 5.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tanto a efetiva citação do Executado (exigida no período anterior à LC 118/2005) quanto o despacho que determina a citação (fator interruptivo da prescrição previsto pela LC 118/2005), constituem hipóteses de interrupção do prazo prescricional, sendo que em ambos os casos os efeitos da interrupção retroagem à data da propositura da execução fiscal. 6.
Conforme disposto na Súmula STJ nº 106, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Na espécie, com efeito, inexiste prova ou argumentos sólidos de que a Exequente teria exclusiva responsabilidade pela demora da expedição do despacho citatório. 7.
Correta a sentença quando deixou de proceder à condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes restaram vencidas em parte, não havendo que se falar em decaimento em parte mínima do pedido. 8.
Embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes, afastando-se tão somente a cobrança de IPTU. 9.
Desprovido o recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (TRF 2ª - processo: 0073382-32.2015.4.02.5101 (2015.51.01.073382-7) RELATOR: Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - 3ª Turma Especializada - DJe: 15/08/2018).
Logo, estão prescritos apenas os créditos de 2003 (TCLD) e 2004 (IPTU e TCLD).
III.
CONCLUSÃO Em face do exposto, ACOLHO parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição dos créditos de 2003 (TCLD) e do ano de 2004 (PTU e TCLD).
Condeno a Fazenda Municipal em honorários advocatícios, tomando como base os créditos declarados prescritos (IPTU/2004 e TCLD/2003 e 2004), de acordo com o artigo 85, parágrafo 3º do CPC, no patamar mínimo.
Isto porque a discussão trazida pela parte excipiente/executada não versou sobre matéria de alta complexidade, requerendo tão somente as manifestações protocolares ao exercício da defesa.
Intimem-se as partes, devendo o Ente Municipal exequente quando intimado apresentar nova CDA sem o crédito declarado prescrito e se manifestar acerca do prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpram-se. -
12/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:39
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:55
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 14:11
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/01/2025 18:29
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
28/11/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:01
Decisão interlocutória
-
08/08/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:43
Decisão interlocutória
-
14/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Petição
-
06/06/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 20:46
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 18:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 17:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
31/10/2023 17:45
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
31/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/08/2023 09:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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31/07/2023 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2023 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2023 15:19
Determinada a citação
-
25/07/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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