TRF2 - 5128589-47.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5128589-47.2023.4.02.5101/RJ APELADO: MAURO DOMINGUES DE SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BALBE DE FARIA PEREIRA (OAB RJ138909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 29, SENT1), integrada pela decisão no evento 37, SENT1, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MAURO DOMINGUES DE SÁ contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (COSME VELHO), concedeu a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que aprecie e decida acerca do requerimento de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, protocolo nº 1637640066 para posterior encaminhamento ao Ministério da Cultura.
A sentença considerou evidenciada a demora excessiva do INSS na análise do requerimento administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição protocolado pelo impetrante em 21/06/2023, pendente de análise quando da impetração do mandado de segurança, em 11/12/2023.
O apelante alegou que: não há desligamento definitivo do recorrido do RPPS, o que inviabiliza a emissão da CTC, conforme art. 96, VI, da Lei nº 8.213/91 e demais normas aplicáveis;a expedição da CTC antes da exoneração afronta os princípios da administração pública, podendo gerar acúmulo indevido de benefícios e desequilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários;a sentença desconsiderou a proibição legal e a finalidade da norma, não havendo mora administrativa, mas sim indeferimento administrativo e necessidade de aguardar o trânsito em julgado de decisão sobre o desligamento;a conduta da autarquia observou os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia, evitando tratamento privilegiado;eventual decisão favorável violaria a separação dos poderes e criaria direito não previsto em lei;os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não afastada pelas provas apresentadas.
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Gabinete 16 do Excelentíssimo Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, integrante da 6ª Turma Especializada em matéria administrativa, que declinou de sua competência nos seguintes termos (Evento 8, DESPADEC1): Compulsando, detalhadamente, os autos, verifico que se cuida de Apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança para "determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca do requerimento de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, protocolo nº 1637640066, formulado por Mauro Domingues de Sa.
Após a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, deverá a a Autoridade Impetrada encaminhá-la diretamente para o Ministério da Cultura, a que vinculado o Impetrante." (Evento 37/JFRJ).
Noutro eito, na Apelação do Evento 47, o INSS alega que "no caso dos autos ainda não há a definitividade acerca do desligamento do impetrante do RPPS, o que inviabiliza a emissão da certidão.".
Assim, o presente recurso deve ser analisado à luz da legislação previdenciária, que não se encontra dentro da especialização desta 6ª Turma.
Ante o exposto, à CODRA para que seja redistribuído para uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.
O mandado de segurança foi impetrado com pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com todo o tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência Social para remessa ao Ministério da Cultura, mas os fundamentos da impetração se limitam à mora do INSS em apreciar o requerimento administrativo.
O juízo a quo não decidiu sobre o direito à certidão de tempo de contribuição.
Apenas reconheceu a demora excessiva do INSS na análise do requerimento administrativo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição e concedeu a ordem de segurança para determinar à autoridade impetrada que aprecie e decida acerca do requerimento.
O INSS interpôs apelação defendendo a legitimidade da recusa em emitir a certidão de tempo de contribuição, mas todas essas questões extrapolam os limites objetivos da lide, uma vez que a discussão delimitada na petição inicial do mandado de segurança e na sentença ficou limitada à mora administrativa em decidir o requerimento.
A sentença preservou a liberdade da autoridade impetrada para se pronunciar sobre o teor do requerimento administrativo.
Portanto, não está sob julgamento judicial questão que envolva matéria previdenciária.
Na apelação, o INSS também alegou que sobre a “razoável duração do processo, verifica-se um aparente equívoco, tendo em vista que, salvo melhor juízo, não se trata propriamente de mora na análise do processo administrativo, mas sim do indeferimento administrativo e aguardo até o trânsito em julgado da decisão que conceda a demissão e modifique a decisão administrativa de forma definitiva”. Essa questão não envolve matéria previdenciária, mas matéria administrativa. É por isso que o mandado de segurança foi julgado pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que não tem competência em matéria previdenciária.
Assim, não estando sob julgamento matéria previdenciária, esta a esta Primeira Turma não tem competência para julgar o recurso.
Isto posto, com base no artigo 66, parágrafo único, e no artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno deste Tribunal.
Proceda a Subsecretaria da Turma às providências necessárias para instaurar o referido incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da apelação do INSS, da decisão do Evento 8, DESPADEC1 e da presente decisão.
Determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
15/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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14/08/2025 18:01
Suscitado Conflito de Competência
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14/08/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 12/08/2025 14:54:44)
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12/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/07/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB35JFC)
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15/07/2024 14:38
Alterado o assunto processual
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15/07/2024 14:29
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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26/06/2024 12:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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26/06/2024 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2024 12:24
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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21/06/2024 16:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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20/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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