TRF2 - 5078078-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125125820254020000/TRF2
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04/09/2025 01:48
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50125125820254020000/TRF2
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04/09/2025 01:34
Juntada de Petição - DANIELA ALVES RODRIGUES (MG167789 - GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA)
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078078-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELA ALVES RODRIGUES sustentando omissão e contradição na decisão do evento 4. Decido. A decisão é clara ao constatar que “a banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso, divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado ao sabor dos interesses da postulante, com a alteração das respostas de tantas questões”.
A discussão acerca da suposta incompatibilidade entre o edital e as questões cujas anulações se busca foi abordada pelo juízo, ainda que de maneira sucinta e subjacente, conforme trecho transcrito. Não ocorre contradição entre a decisão e o Tema 485 de repercussão geral, do STF.
A decisão é explícita ao pontuar que “não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro”, de modo que se adequa à tese firmada no âmbito da Suprema Corte. A intervenção judicial em matéria de concurso público deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou claramente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame, o que não é o caso ora posto em julgamento, ao menos em sede de cognição sumária, própria da análise das tutelas provisórias de urgência. Sob o pretexto de sanar vícios, a autora busca, na verdade, a reforma da decisão.
Deve, portanto, se valer do meio processual adequado para tal finalidade, sendo incabíveis os presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. -
20/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 13:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 21:41
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078078-74.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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