TRF2 - 5041735-25.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041735-25.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: LAZARO DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99.
DEMORA nA IMPLANTAÇÃO.
ARTIGO 41-A, §5º, DA LEI 8.213/91.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF.
MULTA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 34, JFES), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LAZARO DE SOUZA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência em caráter liminar, que a Autoridade Coatora “adote medidas administrativas para o cumprimento da decisão do Conselho de recursos da previdência social e a implantação do seu benefício previdenciário (NB: 187.164.726-3, protocolo recurso especial n° 1383540774 e processo n° 44234.037656/2019-28), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)”. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
Além disso, o §5º do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício concedido administrativamente, contados a partir da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para sua concessão. 3.
O Impetrante requereu, administrativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferida (evento 1, EXTRA7).
Interpôs, então, Recurso Ordinário, conforme protocolo nº 1560530908, em 05/01/2021 (evento 1, PADM8), que foi provido, por unanimidade, pela 04ª Junta de Recursos, em 18/03/2021 (evento 1, CERTACORD9).
Em 20/12/2021, o INSS interpôs Recurso Especial, conforme protocolo nº 2035641984, que foi conhecido e parcialmente provido, nos termos do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento, em 19/19/2022.
Posteriormente, em 12/05/2024 o INSS interpôs Recurso Especial para Alteração de Acórdão, conforme protocolo nº 1383540774, o recurso, entretanto, não foi conhecido pela 1ª Câmara de Julgamento, que decidiu, por unanimidade, pela inviabilidade da revisão do acórdão anteriormente proferido.
Ocorre, no entanto, que até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 16/12/2024, o benefício não havia sido implementado, em desrespeito ao prazo de 45 (quarenta e cinco dias) fixados no art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91. 4.
O exíguo prazo fixado pela sentença destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos, conforme se depreende do julgamento do RE 1447691, da Relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023, que se aplica, mutatis mutandis, à hipótese em apreço. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019. 6.
O valor da referida multa diária, entretanto, não pode permitir o enriquecimento indevido da parte, devendo observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Neste sentido, §1º do art. 537, do CPC, permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 7.
A multa deve ter início a partir do 46º dia e ser limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para que não haja caráter compensatório e não ocasione o enriquecimento sem causa da parte, em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade. 8.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento do decidido pela 4ª Junta de Recursos no âmbito do processo de nº 44234.037656/2019-28, estabelecendo que a incidência de multa tenha início a partir do 46º dia, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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05/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5041735-25.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LAZARO DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
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13/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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29/04/2025 12:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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28/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/04/2025 16:24
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 17:49
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/04/2025 13:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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14/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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