TRF2 - 5000453-52.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000453-52.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Resultados negativos das diligências de citação (8.1 e 10.1), do que a credora teve conhecimento e não se manifestou.
Considerando a ausência de petição apta a dar seguimento a este processo e tendo em vista que o executado não foi localizado, SUSPENDO o processamento desta ação de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC1.
Decorrido o prazo ânuo de suspensão, e não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º do CPC), contando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável ao caso (art. 921, § 4º, do CPC).
Intime-se e anote-se a suspensão no sistema processual.
De qualquer forma, desde já determino que os autos do processo executivo voltem-me conclusos, se a exequente vier a solicitar a concretização de alguma nova medida voltada para o seguimento desta execução. 1.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) -
12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:41
Despacho
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01/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 02:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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25/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 11:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 16:51
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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29/01/2025 16:51
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/01/2025 22:55
Determinada a citação
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28/01/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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