TRF2 - 5036656-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036656-22.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747) DESPACHO/DECISÃO Evento 30: INDEFIRO, com base nos fundamentos da decisão de evento 23.
Conforme se verifica pela petição da Fazenda Nacional de evento 35, a solicitação de parcelamento feita em 12/02/2025 foi indeferida em 15/03/2025, não havendo, portanto, que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Já a nova solicitação de negociação somente foi formalmente deferida em 02/08/2025, data posterior ao bloqueio realizado via sistema SISBAJUD.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já até fixou tese sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), tendo o Tema Repetitivo 1.012 sido julgado nos seguintes termos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros feito pela parte Executada, que já se encontra em conta do juízo (evento 36) e somente será levantada pela parte executada caso esta cumpra com a quitação integral do parcelamento administrativo.
SUSPENDA-SE a execução fiscal na forma do art. 922 do CPC, até nova manifestação das partes. -
10/09/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:05
Despacho
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21/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036656-22.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDAADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB SP348747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA, visando à cobrança de débito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de número 7062401667721.
No evento 14, a parte Executada alega que firmou termo de transação individual do débito administrativo junto à parte exequente, requerendo, portanto, a suspensão do processo e o levantamento do valor bloqueado em sua conta via sistema sisbajud. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, por meio do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores de evento 16, foram bloqueados, inicialmente, R$ 105.674,92.
Tendo em vista que o valor do débito era de R$ 96.898,08, a quantia excedente restou imediatamente desbloqueada.
Desse modo, ainda restam bloqueados R$ 96.898,08 (noventa e seis mil oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos), junto à Caixa Econômica Federal.
Deve-se atentar que o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (evento 16) demonstra que referida constrição em contas do executado foi protocolada no dia 28 de julho de 2025, às 15h25m. Consoante extrato de evento 22, o deferimento do parcelamento administrativo somente ocorreu em 02/08/2025.
Data esta, portanto, posterior à ordem de bloqueio.
Assim sendo, em que pese o fato de o parcelamento ser hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, e do art. 127 da Lei 12.249/2010, deve-se ressaltar que ele não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio realizado, caso seja concedido após o cumprimento de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Bacenjud, uma vez que subsiste o interesse do exequente, na forma do art. 797 do CPC.
Frise-se, ainda, que não houve qualquer alegação de impenhorabilidade legal quanto aos valores bloqueados na petição da parte Executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de levantamento da constrição efetuada em conta bancária da parte executada.
Transfiram-se os valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Após, tendo em vista a informação de parcelamento, suspenda-se a execução na forma do art. 922 do CPC, intimando-se as partes. -
08/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:31
Decisão interlocutória
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07/08/2025 18:30
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:40
Despacho
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05/08/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 13:07
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/04/2025 18:17
Determinada a citação
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24/04/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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