TRF2 - 5079040-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079040-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRECO ANDERSON BEDINADVOGADO(A): DAVID ADRIANO SIMOES BORGES DA SILVA (OAB RJ209846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ajuizada por GRECO ANDERSON BEDIN em face da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do MINISTÉRIO DO EXÉRCITO.
Pretende o reconhecimento e a averbação integral, junto à Polícia Rodoviária Federal, do período de 12 meses de serviço militar prestado em 1997 no CPOR/RJ.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que prestou serviço militar obrigatório no CPOR/RJ em 1997, tendo cumprido integralmente suas obrigações.
A Administração, contudo, computou apenas três meses de tempo de serviço por considerar o regime de meio expediente.
Sustenta que esteve à disposição do Exército por 12 meses.
Argumenta que: O art. 143, §2º, da Constituição assegura contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos funcionais.O art. 100 da Lei 8.112/90 inclui o tempo prestado às Forças Armadas como serviço público federal.O art. 55, I, da Lei 8.213/91 assegura a contagem previdenciária do tempo militar.O art. 188-G do Decreto 3.048/99 regulamenta a contagem do serviço militar para fins previdenciários.Jurisprudência do TRF1, TRF2 e STJ reconhece o direito à averbação integral do período no CPOR.
Ao final, requer: a) A citação da União Federal e do Ministério do Exército, na pessoa de seus representantes legais. b) O reconhecimento e a averbação, junto à Polícia Rodoviária Federal, do período de 01/01/1997 a 31/12/1997 como tempo de serviço militar. c) A condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, se houver resistência. d) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
10/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:07
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO08S)
-
26/08/2025 14:21
Alterado o assunto processual - De: Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar - Para: Averbação / Contagem Recíproca
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079040-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRECO ANDERSON BEDINADVOGADO(A): DAVID ADRIANO SIMOES BORGES DA SILVA (OAB RJ209846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GRECO ANDERSON BEDIN em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, pela qual requer a averbação de tempo de serviço militar, no período de 01/01/1997 a 31/12/1997.
Alega a parte autora que "prestou serviço militar obrigatório no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) do Rio de Janeiro durante o ano de 1997, conforme certificado de reservista anexo, cumprindo integralmente todas as obrigações legais inerentes ao serviço militar, o que demonstra seu compromisso com o serviço à pátria.
Ocorre que, à época, o serviço foi prestado em meio expediente (período parcial), o que levou a Administração Pública a computar apenas o equivalente a três meses (90 dias) de tempo de serviço para fins previdenciários, desconsiderando que o Autor esteve à disposição do Exército durante os doze meses do ano.
Essa interpretação restritiva não reflete a dedicação e as obrigações cumpridas durante todo o período".
Inicial instruída com documentos referentes ao pleito (evento 1).
Brevemente relatado, decido: A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso, o presente feito versa sobre a averbação de tempo de serviço militar.
Porém, tendo em vista que o autor é servidor público, vinculado à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, deve-se esclarecer que a referida averbação versa sobe o Regime Próprio de Previdência Social, ou seja, não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a distribuição a esta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcritos, mutatis mutandis: “CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPANHEIRA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 3.º.
LEI 9.278/96, ART. 1º.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01.
JUROS MORATÓRIOS. (...) III.
Não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Federal Cível para o julgamento da presente ação, sendo bem oportuna a manifestação feita pela ilustre membro do Ministério Público Federal: •(...), quando a competência da 6ª Vara para julgar o presente processo, temos que a especialização de varas em matéria previdenciária tem por objetivo colocar sob respectiva competência os processos relativos a benefícios previdenciários estrito senso, assim considerados aqueles decorrentes do conjunto de norma dispostas na legislação da Previdência Social.
Considerando-se que a ação ordinária tem por objeto a percepção de pensão paga pela Diretoria de inativos e Pensionistas do Ministério da Marinha do Brasil, e que tal pensão é regida por legislação específica, é a Vara Cível competente para julgar o feito. (...) XVII.
Apelação da União e remessa necessária conhecida e parcialmente providas.
Apelação da filha do de cujus conhecida e desprovida.
Agravo retido não conhecido.” (TRF2, AC 00089405220044025001, DJ Data: 30/06/2011, Rel.
Des.
Fed.
Jose Antonio Neiva) “ADMINISTRATIVO – PLEITO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 515 DO CPC – EXAME DO MÉRITO – POSSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL – PROCURADOR AUTÁQUICO APOSENTADO – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL – IMPOSSIBILIDADE - DECRETO – LEI 2.333/87 E LEI 7.923/89. 1.
De acordo com o Provimento nº 086/96 a 32ª Vara Federal passou a ter competência para feitos de natureza previdenciária, circunscrevendo-se tal competência, tão somente, àquelas ações que tratam de benefícios previdenciários estrito senso, ou seja, previstos na Lei nº 8.213/91. 2.
Já as ações que decorrem de relações estatutárias, como no caso em tela, não se inserem na competência das varas especializadas em matéria previdenciária eis que possuem natureza de direito administrativo. (Precedentes do TRF –3ª Região, CC 3677, Proc. 200003000402355/SP, DJU 07/06/01, pág. 430, Juiz Manoel Álvares). (...)”.(TRF 2a.
Região, AC 162111, Proc. 9802053260, UF:RJ, Sétima Turma Especializada, DJ Data:11/05/05, Pág. 99, Relator Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - VARA PREVIDENCIÁRIA- COMPETÊNCIA FUNCIONAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA - §3º DO ART.515 DO CPC – DANO MORAL. 1- O critério de competência em razão da matéria é estabelecido conforme a natureza da causa.
Nessa esteira, foram criadas as Varas Previdenciárias da Justiça Federal.
Esses Juízos processam e julgam os feitos afetos ao regime da seguridade social descrito nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 (Provimento nº 86/96 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região). 2- A pretensão deduzida em juízo diz respeito a benefício de pensão por morte de servidor público federal.
A matéria tem natureza administrativa, possuindo legislação própria, motivo pelo qual não cabe à Vara Previdenciária o seu julgamento. (...)”. (TRF 2a.
Região, AC 333085, Proc. 200251015038367, UF:RJ, Sexta Turma Especializada, DJ Data:06/10/04, Pág. 167, Relator Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund) Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas cíveis de competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.
Remetam-se os autos para redistribuição.
Intime-se. -
15/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:11
Declarada incompetência
-
06/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002899-28.2025.4.02.5104
Eduardo de Almeida Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004907-33.2025.4.02.5118
Paulo Roberto Keiber
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007043-94.2025.4.02.5120
Luis Carlos Velho Magalhaes
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008773-83.2024.4.02.5118
Pedro Eleuterio da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5126405-21.2023.4.02.5101
Ingrid Lima dos Santos Padua
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2023 12:58