TRF2 - 5038354-09.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038354-09.2024.4.02.5001/ES AUTOR: IRANILDE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA (OAB MG144597) DESPACHO/DECISÃO A embargante interpôs embargos de declaração com as seguintes razões (evento 53, EMBDECL1): A Embargante, em sua Petição Inicial e, de forma ainda mais específica e aprofundada, na Petição de Juntada, sustentou que a contribuição referente à competência 05/2022, devidamente paga em 03/06/2022 e registrada no CNIS, possui o condão inquestionável de reativar sua qualidade de segurada e, consequentemente, iniciar um novo período de graça, assegurando-lhe a proteção previdenciária na data do parto de sua filha (25/06/2022). (...) A r.
Sentença, ao desqualificar a relevância dessa contribuição para fins de qualidade de segurada, simplesmente por ela se referir a um vínculo previdenciário pretérito que se encerrou em janeiro/2019, omite-se em analisar o efeito jurídico da própria contribuição validamente realizada e computada no CNIS. É imperioso destacar que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 15, não exige que a contribuição seja decorrente de um vínculo ativo no momento de seu pagamento para que gere efeitos sobre a qualidade de segurado.
A essência do sistema previdenciário reside na contrapartida contributiva.
Assim, basta que a contribuição seja válida, formalmente regular e devidamente aportada aos cofres da Previdência Social para que produza seus efeitos legais, incluindo a reaquisição ou manutenção da qualidade de segurado.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a qualidade de segurado pode ser reativada por qualquer contribuição válida, ainda que isolada ou referente a regularizações de períodos pretéritos.
O cerne da questão é a efetiva contribuição ao sistema, que restabelece a filiação e a proteção. (...) Assim, a desconsideração da contribuição de 05/2022 (paga em 03/06/2022), sob o fundamento de que o vínculo de origem findou-se em 2019, incorre em omissão na análise do efeito reativador da qualidade de segurada, indo de encontro à interpretação consolidada dos tribunais pátrios. (...) A r.
Sentença reconhece a existência da contribuição de 05/2022, destacando que ela foi "realizado em 03/06/2022", "poucos dias antes do nascimento da filha" e que se baseou em um "salário-de-contribuição equivalente a R$ 18.447,85" (Evento 48, SENT1, fl. 2).
Contudo, simultaneamente, atribui-lhe a característica de "irrelevante" para o período de graça.
Essa dualidade cria uma contradição lógica insuperável.
Como pode um recolhimento previdenciário materialmente comprovado, de valor significativo, efetuado tão próximo à data do fato gerador do benefício, ser considerado "irrelevante" para a qualidade de segurada? O próprio sistema do CNIS o registra e o reconhece, conferindo-lhe validade para fins de tempo de contribuição, ainda que proveniente de reclamatória trabalhista.
Ao ser intimada para provar a atividade remunerada exercida em maio/2022, a Autora esclareceu que o valor registrado era fruto de recolhimento em atraso pela empresa (ou via GPS) em decorrência de ação trabalhista (Evento 43, PET1, fl. 2).
Embora o vínculo originário tenha se encerrado em 2019, o recolhimento efetuado em 03/06/2022 constitui um novo marco contributivo no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
A contradição reside na desconsideração dos efeitos de um ato jurídico que a própria sentença atesta ter ocorrido.
Se a contribuição foi realizada e é válida (não foi declarada inválida ou inexistente), ela obrigatoriamente produz efeitos no sistema previdenciário.
Um desses efeitos primários é o reconhecimento da qualidade de segurado, que, para fins de manutenção e contagem do período de graça (Art. 15 da Lei 8.213/91), tem como marco a última contribuição válida.
Não vislumbro a existência de qualquer vício na sentença.
Ao contrário do que sustentou a embargante, a sentença não considerou simplesmente "irrelevante" o recolhimento de contribuição previdenciária em atraso realizado em 03/06/2022.
A sentença, na verdade, esclareceu que o fato gerador da contribuição previdenciária intempestiva foi o vínculo empregatício reconhecido em reclamação trabalhista findado em 17/01/2019.
Nessa situação, o termo inicial do período de graça teve origem a partir do término do vínculo empregatício, em 17/01/2019, independentemente da data do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador, ocorrida só em 03/06/2022.
A embargante ainda arguiu contradição ou erro material da sentença com base nas seguintes razões (evento 53, EMBDECL1): Com a devida vênia, esta asserção contém uma contradição ou, no mínimo, um erro material que necessita de correção.
Conforme o Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o período de graça é de "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições".
Aplicando-se a regra de forma precisa: se o último vínculo da Autora cessou em 04/01/2021, o período de graça de 12 meses, sem prorrogações ou exceções, se estenderia, no máximo, até 04/01/2022.
A fixação da data de 15/03/2022 como termo final do período de graça apresenta uma discrepância temporal de mais de dois meses em relação à aplicação literal e mais comum do dispositivo legal mencionado.
Faz-se absolutamente imprescindível que Vossa Excelência esclareça qual a base fática ou a interpretação jurídica que levou à data de 15/03/2022 como termo final do período de graça, em desacordo com o cálculo linear do art. 15, II, da LBPS.
A ausência de tal elucidação torna o decisum omisso em sua fundamentação e internamente contraditório, o que compromete a inteligibilidade do julgado e a possibilidade de recurso adequado.
A correção deste ponto é fundamental para que não haja dúvidas sobre a premissa adotada no cálculo da perda da qualidade de segurada.
Tampouco nesse ponto identifico qualquer vício na sentença.
A sentença considerou que "o último vínculo previdenciário da autora que lhe gerava filiação ao RGPS findou-se em 04/01/2021 (evento 1, CNIS10, Seq. 6).
Desse modo, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/03/2022.
Quando a filha nasceu, em 25/06/2022, a autora já havia perdido a qualidade de segurada do RGPS" (evento 48, SENT1).
Com efeito, os dois últimos vínculos registrados no CNIS são os seguintes (, Seq. 6 e 7): Como o recolhimento realizado em 03/06/2022 (Seq. 7) refere-se, na verdade, a vínculo previdenciário terminado em 17/01/2019, na realidade o último vínculo de filiação da autora com o RGPS findou-se em 04/01/2021 (Seq. 6).
O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições (art. 15, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91). Após a cessação das contribuições, conta-se o prazo de 12 meses.
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91; art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
Como o último vínculo previdenciário findou-se em janeiro/2021 e como o prazo de pagamento da contribuição previdenciária relativa à competência seguinte (fevereiro/2021) se estendia até o dia 15 do mês de março/2021, a autora manteve a qualidade de segurada do RGPS até 15/03/2022, tal como apontado na sentença.
A contradição suscetível de correção em embargos de declaração pressupõe antagonismo lógico entre duas premissas necessariamente intrínsecas à própria sentença: pode haver contradição entre proposições da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições do dispositivo.
Os embargos de declaração limitam-se à verificação do encadeamento racional entre proposições internas à sentença.
Isso não foi descrito pela embargante.
A embargante, na verdade, almeja provocar o reexame da valoração dos fundamentos da sentença, por considerar injusta a interpretação adotada pelo juiz.
Isso extrapola os limites dos embargos de declaração.
A discussão acerca da justiça da sentença (error in judicando) só pode ser exposta em recurso dirigido à Turma Recursal.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. -
18/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 54
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESJUS501 para ESVITJE03S)
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 20:52
Declarada incompetência
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09/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:45
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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05/04/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
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04/04/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVITJE03S)
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04/04/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:19
Declarada incompetência
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05/02/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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29/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/11/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:27
Determinada a citação
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28/11/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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