TRF2 - 5032576-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032576-15.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: THREAD PIPE MACHINE COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884)ADVOGADO(A): RODRIGO DO PRADO FIGUEIREDO (OAB RJ096960)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela empresa Executada no sentido da liberação dos valores bloqueados, fundamentando tal pleito no fato de tal valor ser de extrema importância para a sua manutenção, além de ter procedido ao parcelamento do débito junto ao órgão Exequente.
Ao final, pugnou pela substituição da penhora efetivada mediante SISBAJUD por bem móvel.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir. 1.
O Juízo sempre entendeu caber razão à União na perspectiva em que o parcelamento, REALIZADO APÓS A PENHORA, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.
Neste sentido: AcórdãoOrigem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 923784Processo: 200700194380 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMAData da decisão: 02/12/2008 Documento: STJ000349866FonteDJE DATA:18/12/2008Relator(a)HUMBERTO MARTINSDecisãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Eliana Calmon.EmentaTRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONFISSÃO DA DÍVIDA – PARCELAMENTO DE DÉBITO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES.É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo.
Agravo regimental improvido.IndexaçãoAguardando análise.Data Publicação18/12/2008 2.
Ademais, o E.
STJ, ao julgar o Tema nº 1.012 de seus recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Entretanto, como o bem ofertado à substituição da penhora pela ora devedora não se trata de fiança bancária e nem de seguro garantia, além de a mesma não comprovar nos autos acerca da imprescindibilidade do valor bloqueado, tem-se que o levantamento do valor constrito deve ser INDEFERIDO.
Ressalte-se ainda que, a Exequente rejeitou o bem ofertado em substituição, além do que foi bloqueado, a princípio, valor bem superior ao ora em cobrança, denotando que a Executada possui recursos para a sua manutenção. 3.
Proceda a Secretaria desta Vara à expedição de Ofício à CEF, para que a mesma realize a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, devendo a empresa Executada ser intimada da penhora realizada, bem como do início do prazo legal para a oposição de Embargos referentes à constrição somente. 4. Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN), devendo-se aguardar manifestação da Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
02/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:20
Decisão final em incidente indeferido
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01/09/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/09/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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01/09/2025 12:17
Decisão interlocutória
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01/09/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032576-15.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: THREAD PIPE MACHINE COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884)ADVOGADO(A): RODRIGO DO PRADO FIGUEIREDO (OAB RJ096960)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Após ser citada, a empresa Executada atravessou peça de exceção de pré-executividade, em que alegou a nulidade das CDAs, face a sua completa afronta à coisa julgada, em virtude de a mesma ter comprovado a inequívoca a nulidade do Despacho nº 5977/2023 (PAF nº17032.720396/2018-78), a qual fora reconhecida através de decisão judicial já transitada em julgado, cujo comando judicial foi justamente no sentido da manutenção da contribuinte no Simples Nacional, relativamente ao ano-calendário de 2019, devendo a execução fiscal ser extinta, por conseguinte.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a peça de defesa ofertada (Evento 19).
Decido.
Em que pesem as alegações tecidas pela ora devedora em sua peça de defesa, certo é que, como bem ressaltado pela Exequente, a Ação Anultória de nº 5006526-72.2023.4.02.5111/RJ que tramitou na 1ª VF de Macaé/RJ teria somente anulado o ato administrativo de exclusão da empresa Executada do SIMPLES NACIONAL, tendo sido os créditos ora em cobança mantidos sem alteração.
Ademais, caso a Executada queira comprovar que os mesmos não seriam passíveis de cobrança, tem-se que tal situação demandaria dilação probatória, o que se torna inviável em sede de exceção de pré-executividade.
Do exposto, DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade atravessada nos autos, pelas razões acima elencadas.
Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
15/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:14
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 22:35
Decisão final em incidente indeferido
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08/08/2025 22:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 14:52
Despacho
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:55
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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10/04/2025 11:53
Despacho
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10/04/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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